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  • Lei n° 641/2021 - Abertura de Crédito | Capixaba

    Lei n° 641/2021 - Abertura de Crédito Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei n° 641/2021 - Abertura de Crédito Legislação Lei Municipal Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13138 30 de setembro de 2021 Gab. Prefeito (a) Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA -ACRE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 641/2021 “Dispõe sobre Abertura de Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no Exercício de 2021, e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Vigente, Crédito Suplementar, no valor de R$16.489,76 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). Conforme projetos de Atividades abaixo: PROGRAMA DE TRABALHO 11 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 001 – UNIDADE – GABINETE DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO 1131 – PROJETO/ATIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 007 – FONTE: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DO FEDERAL (CONVÊNIOS) 44909300 Indenizações e restituições 16.489,76 TOTAL 16.489,76 Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos previstos no art. 1º provirão de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, conforme Termos de Convênios e extratos bancários em anexo. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Capixaba-Acre, em 28 de Setembro de 2021. MANOEL MAIA BESERRA Prefeito de Capixaba Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Lei N°977/2025 - Abertura de Crédito | Capixaba

    Lei N°977/2025 - Abertura de Crédito Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei N°977/2025 - Abertura de Crédito Legislação Lei Municipal Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14140 3 de novembro de 2025 Gab. Prefeito (a) Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE LEI MUNICIPAL N° 977/2025. “Dispõe sobre abertura de crédito Orçamentário por Anulação Parcial no Orçamento Financeiro do Exercício de 2025, e dá Outras Providências” Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Extrato do Contrato N°014/2026 - FARHAT & FARHAT LTDA - PP N°005/2025 | Capixaba

    Extrato do Contrato N°014/2026 - FARHAT & FARHAT LTDA - PP N°005/2025 Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Extrato do Contrato N°014/2026 - FARHAT & FARHAT LTDA - PP N°005/2025 Aquisição de combustíveis para atender as demandas das unidades administrativas. Licitações Extrato do Contrato Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14299 417 2 de julho de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon EXTRATO DE CONTRATO Nº 014/2026 PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 005/2025 - CPL PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º012.04.2025 PARTES: MUNICÍPIO DE CAPIXABA - PREFEITURA MUNICIPAL E A PESSOA JURIDICA FARHAT & FARHAT LTDA (AUTO POSTO TROPICAL). DO OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA COMUM, ÓLEO DIESEL S-10, ÓLEO DIESEL COMUM E ÁLCOOL), PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS PERTENCENTES A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA/AC. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: ÓRGÃO: 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE PROJ/ATIV.: 1.072 – MANUTENÇÃO DA SEC. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE;- 1.080 – APOIO AO BENEFICIAMENTO DA PRODUÇÃO; - 1.087 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE. - 2.194 – AQUISIÇÃO DE INSUMOS E CUSTEIOS ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO – fonte de recursos: 500, 701 e 706 VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 422.106,87 (Quatrocentos e vinte e dois mil, cento e e sete reais e oitenta e sete centavos). VIGÊNCIA CONTRATUAL: COM INÍCIO NA DATA DE SUA ASSINATURA E TÉRMINO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO. ASSINAM: SR. MANOEL MAIA BESERRA, PELO MUNICÍPIO DE CAPIXABA - PREFEITURA MUNICIPAL, E O SR. ANTONIO IVAIR DAMASCENO DE LIMA, SECRETARIO DE AGRICULTURA E EMIO AMBIENTE, E A SRA. SANDRA MARIA PINHEIRO DA SILVA SÓCIA/PROPRIETÁRIA. DATA DA ASSINATURA: 03 DE MARÇO DE 2026. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • RREO - 3° Bimestre de 2017 | Capixaba

    RREO - 3° Bimestre de 2017 Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir RREO - 3° Bimestre de 2017 Contas Públicas RREO Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 30 de junho de 2017 Sec. Finanças Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) 3º Bimestre de 2017 I Balanço Orçamentário II Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção III Demonstrativo da Receita Corrente Líquida V Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores VI Demonstrativo do Resultado Nominal VII Demonstrativo do Resultado Primário IX Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão X Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino XVII Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas XVIII Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Observação: os documentos estão no formato aberto (PDF). Caso não tenha o leitor de PDF clique aqui para baixar e instalar em seu dispositivo. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Lei Nº1017/2026 - Institui a Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização no Âmbito da Rede Municipal de Ensino de Capixaba | Capixaba

    Lei Nº1017/2026 - Institui a Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização no Âmbito da Rede Municipal de Ensino de Capixaba Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei Nº1017/2026 - Institui a Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização no Âmbito da Rede Municipal de Ensino de Capixaba Institui a Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino de Capixaba e dá outras providências. Legislação Lei Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14338 64 26 de agosto de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon LEI MUNICIPAL Nº 1017/2026 INSTITUI A BOLSA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 36, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba DECRETOU e EU sanciono a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA BOLSA Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Capixaba, a bolsa municipal de incentivo à alfabetização, destinada aos professores alfabetizadores da rede municipal de ensino, como instrumento de valorização profissional e fortalecimento das políticas públicas de alfabetização, especialmente nas turmas de 1º e 2º anos do ensino fundamental. Parágrafo único. A bolsa tem como finalidade incentivar a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes do ciclo de alfabetização, promover a permanência de professores qualificados nas turmas de alfabetização e fortalecer as ações desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Art. 2º. A bolsa municipal de incentivo à alfabetização é de caráter indenizatório, temporário e não será incorporado à remuneração dos beneficiários, cujo auxilio-financeiro será pago em parcela única e frequência anual no final de cada ano letivo, mediante fixação de valor determinado. §1º O valor fixo da bolsa anual fica estipulado em R$300,00 (trezentos reais), podendo ser atualizado por Decreto do Poder Executivo, desde que observado o índice oficial de inflação acumulado. §2º O pagamento do valor da bolsa municipal está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. §3º O professor que atuar simultaneamente em duas turmas seriadas de alfabetização, nos termos do art. 4º desta Lei, poderá receber até 02 (duas) bolsas, observados os limites da carga horária legalmente atribuída e os requisitos exigidos na presente Lei. §4º A concessão da bolsa anual fica estritamente condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do município, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Finanças e à observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que dispõe sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. §5º O pagamento da bolsa ocorrerá exclusivamente ao professor que, ao final do período letivo, comprovar o atendimento aos requisitos de desempenho, participação e assiduidade previstos nesta Lei. CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º São beneficiários da bolsa os professores que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - ser servidor integrante do magistério público municipal, ocupante de cargo efetivo ou contratado por meio de processo seletivo ou diretamente pela Administração Pública Municipal, nos termos da legislação vigente; II - estar em efetivo exercício da regência de turma seriada de 1º e 2º ano do ensino fundamental; III - participar de encontros formativos ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, alcançando no mínimo de 90% (noventa por cento) de presença, ressalvadas as hipóteses de justificativa formalmente aceita; IV - participar de avaliações diagnósticas externas do Sistema Estadual de Avaliação da Aprendizagem Escolar; V - cumprir as orientações pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; VI - alcançar as metas de aprendizagem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme os indicadores das avaliações diagnósticas externas do Sistema Estadual de Avaliação da Aprendizagem Escolar e os critérios definidos nesta Lei. Art. 4º. O professor que atuar simultaneamente em 02 (duas) turmas seriadas de alfabetização poderão receber até 02 (duas) bolsas, desde que cumpra, em relação a cada turma, todos os requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 5º. Não fará jus ao benefício o professor: I - lotado em turmas multisseriadas; II - em desvio de função; III - estiver afastado da regência de classe durante o período de apuração, ressalvadas as situações previstas em regulamentação; IV - em licença sem remuneração; V - que deixar de participar, injustificadamente, das formações obrigatórias; VI - que deixar de participar das avaliações externas previstas sem justificativa; VII - que não alcançar as metas de aprendizagem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; VIII - que faltar aos encontros de formação sem justificativa convincente de extrema necessidade. CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - definir os critérios técnicos para concessão da bolsa; II - publicar anualmente a relação dos beneficiários; III - acompanhar o cumprimento dos requisitos; IV - suspender ou cancelar o benefício quando constatado o descumprimento desta Lei; V - regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução da política. CAPÍTULO IV - DA NATUREZA DA BOLSA Art. 7º A bolsa municipal de incentivo à alfabetização tem por finalidade fomentar à política pública educacional, sendo concedida exclusivamente nas condições estabelecidas nesta Lei. §1º A bolsa não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, licença-prêmio, aposentadoria ou quaisquer outras vantagens funcionais. §2º O recebimento da bolsa não gera direito adquirido, podendo ser suspenso ou cancelado quando cessarem as condições que ensejaram sua concessão. CAPÍTULO V - DOS RECURSOS E DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário. §1º A fonte de recursos prevista para o pagamento da bolsa será a fonte 500 – recursos próprios do município, ou outra fonte legalmente adequada, conforme disponibilidade e classificação orçamentária definida pela Administração Municipal. §2º A implementação da bolsa observará o estudo de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela Administração Municipal e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que dispõe sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 9º. O gasto anual estimado com a execução da bolsa municipal de incentivo à alfabetização observará o quantitativo de professores alfabetizadores em efetivo exercício nas turmas seriadas de 1º e 2º ano do ensino fundamental da rede municipal de ensino, atualmente em número de 14 (catorze), considerando o valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) por turma e o limite de até 02 (duas) bolsas por professor, nos termos do art. 4º desta Lei. §1º Para fins de planejamento orçamentário, estima-se o gasto anual máximo de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), considerando o cenário em que 100% (cem por cento) dos professores elegíveis cumpram integralmente os critérios do art. 3º desta Lei. §2º O gasto anual efetivo dependerá do quantitativo de professores que cumprirem integralmente os requisitos de desempenho, participação e assiduidade previstos nesta Lei, admitindo-se os seguintes cenários de referência: I - cenário de 80% (oitenta por cento) de cumprimento, com gasto estimado de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); II - cenário de 60% (sessenta por cento), com gasto estimado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e III - cenário de 50% (cinquenta por cento), com gasto estimado de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). §3º O cenário de 100% de elegibilidade, com até 14 Bolsas de R$300,00 (trezentos reais), estabelece o teto máximo de R$4.200,00 por exercício, já contemplando os professores que eventualmente atuem em duas turmas, sendo que o quantitativo definitivo será confirmado pela Coordenação de Ensino, contudo, sem ultrapassar o limite anual de R$4.200,00. §4º O levantamento de gastos e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro serão atualizados sempre que houver alteração no número de professores, turmas ou no valor da bolsa. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer indicadores de desempenho pedagógico para monitoramento da política pública, utilizando informações provenientes das avaliações municipais, estaduais e nacionais. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Capixaba, em 25 de agosto de 2026. MANOEL MAIA BESERRA Prefeito do Município de Capixaba Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • LDO 2024 - Lei N°792/2023 | Capixaba

    LDO 2024 - Lei N°792/2023 Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir LDO 2024 - Lei N°792/2023 Contas Públicas LDO Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13564 76 3 de julho de 2023 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA LDO 2024 - Lei N°792/2023 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 do Município de Capixaba e dá Outras Providências”. >> Anexos << Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • PP SRP 002/2023 - Material de Consumo (Higiene, Limpeza, Copa e Cozinha) | Capixaba

    PP SRP 002/2023 - Material de Consumo (Higiene, Limpeza, Copa e Cozinha) Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir PP SRP 002/2023 - Material de Consumo (Higiene, Limpeza, Copa e Cozinha) Licitações Pregão Presencial Concluída Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13490 13 de março de 2023 Sec. Educação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Estado do Acre Prefeitura Municipal de Capixaba EXTRATOS DOS CONTRATOS e ADITIVOS ATA N°004/2023 REP. POR INCORREÇÃO - ATA N°004/2023 VENCEDORES/CONTRATADOS PROCESSO ADM. N°009/2023 ********************************************** REPUBLICADO POR INCORREÇÃO AVISO DE REABERTURA *********************************************** AVISO DE REABERTURA *********************************************** AVISO DE SUSPENSÃO (PDF) *********************************************** Edital e Anexos AVISO DE LICITAÇÃO (PDF ) PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº2/2023 Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO EM GERAL (HIGIENE, LIMPEZA, COPA E COZINHA) PARA ATENDER PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA SECRETARIA DE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Local de Retirada: na Comissão Permanente de Licitação, sito a Av. Governador Edmundo Pinto, nº 861 Bairro: Centro - CEP 69.931-000, nos sites: http://app.tce.tc.gov/portaldaslicitacoes/ (TCE/AC - LICON) e https://www.capixaba.ac.gov.br ou através do e-mail: cplcapixaba@gmail.com , no período de 13/03 a 23/03/2023. Abertura da Sessão: às 07:30min do dia 24/03/2023. Capixaba - AC, 10 de março de 2023. NÁDIA MARIA VILAROUCA MONTEIRO Pregoeira Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Decreto n° 071/2023 - Criar a COORDENADORIA PROVISÓRIA DE DEFESA CIVIL | Capixaba

    Decreto n° 071/2023 - Criar a COORDENADORIA PROVISÓRIA DE DEFESA CIVIL Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto n° 071/2023 - Criar a COORDENADORIA PROVISÓRIA DE DEFESA CIVIL Legislação Decreto Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13506 4 de abril de 2023 Gab. Prefeito (a) Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon GOVERNO DO ESTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE DECRETO Nº 071, 31 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA PROVISÓRIA DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA E A NOMEAÇÃO DO COORDENADOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA, senhor MANOEL MAIA BESERRA, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Capixaba e demais legislações vigentes, DECRETA: CONSIDERANDO que é público e notório que o rio Acre vem apresentando elevações acima da cota de transbordamento, fato amplamente divulgado pela imprensa local e nacional, inclusive com possibilidade ainda de aumentar o nível do precitado manancial em decorrência da vazante que vem ocorrendo no Alto Acre, conforme Instituto de Mudanças Climáticas do Estado do Acre – IMC; CONSIDERANDO que o transbordamento do rio Acre atingiu várias comunidades rurais situadas às margens do manancial, prejudicando sobremaneira a população ribeirinha, sobretudo a produção agrícola desta que se encontra totalmente debaixo d´agua, resultando, assim, enormes prejuízos ainda incalculáveis àquelas comunidades rurais; CONSIDERANDO que há notícia de que mais de 60 (sessenta) famílias residentes nas comunidades rurais situadas nas margens do rio Acre foram atingidas pelo transbordamento deste manancial, assim como um sem número de propriedades rurais foram alagadas e as plantações nelas cultivadas foram destruídas; CONSIDERANDO que não se tem notícia ainda do número exato de famílias e tampouco de áreas rurais atingidas pelo transbordamento do rio Acre, cujo cenário enfrentado pela população se encontra totalmente vulnerável por conta da cheia do rio Acre, situação pela qual exige a adoção de medidas urgentes e emergências; R E S O L V E: Art. 1°. Criar a COORDENADORIA PROVISÓRIA DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA para atuar na gestão da crise ora deflagrada em razão do transbordamento do rio Acre, mediante a realização de todos os atos necessários para recuperação rápida e mais segura das famílias e das áreas rurais afetadas do mencionado evento natural. Art. 2°. Nomear DÁRIO CORDEIRO DOS REIS para exercer o cargo de Coordenador Provisório de Defesa Civil do Município de Capixaba, sem prejuízo de suas atribuições, cabendo ao mesmo praticar todos os atos que se fizerem necessários enquanto durar a situação de emergência enfrentada pela população residente nas margens do rio Acre, assim como atuar doravante em outras hipóteses de riscos e/ou desastre que eventualmente surgir no município. Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; E CUMPRA-SE Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba-AC, em 31 de março de 2023. MANOEL MAIA BESERRA Prefeito do Município de Capixaba Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • LEI 983/2026 - Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2026-2029 e dá Outras Providências | Capixaba

    LEI 983/2026 - Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2026-2029 e dá Outras Providências Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir LEI 983/2026 - Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2026-2029 e dá Outras Providências Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2026-2029 e dá Outras Providências Legislação Lei Municipal Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14.186 74 14 de janeiro de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon REPUBLICADA POR INCORREÇÃO GOVERNO DO ESTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE LEI MUNICIPAL Nº 983/2026. “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2026-2029 e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: I –Anexo I – Estimativa da Receita para o Quadriênio 2026-2029; II –Anexo II - Programas Finalísticos e de Apoio às Políticas Públicas. Art.2º O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o Quadriênio 2026-2029. Art.3º Os programas, metas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as mo- difiquem. Parágrafo único. A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal: I - Elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas correntes primárias até o final do período do plano; e II – Preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da dívida pública. Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades; b) Programa de Apoio às Políticas Públicas: aquele que abrange ações de natureza administrativa, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas pú- blicas, colaborando para o alcance dos objetivos dos demais programas. III - Ação: operação que contribui para atender ao objetivo de um programa; público-alvo; a) Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; b) Meta: a quantidade de produto que se deseja atingir em determinado horizonte temporal, expresso na unidade de medida adotada. Art. 5º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentá- rias anuais e em seus créditos adicionais. Art. 6º Somente poderão ser contratadas operações de crédito interno para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO Seção I Aspectos Gerais Art. 7º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas. Art. 8º O Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo. Art. 9º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2026-2029. Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, na Internet, o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do Plano. Seção II Das Revisões e Alterações do Plano Art. 10. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. § 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro do exercício. § 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de: I - Inclusão de programa: a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; b) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; II – Alteração ou exclusão de programa: a) exposição das razões que motivam a proposta. § 3º Considera-se alteração de programa: I - Modificação da denominação do objetivo ou do público-alvo do programa; II – Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. § 4º As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação. § 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais, desde que apresente em anexo espe- cífico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto municipal a: I - Alterar o órgão responsável por programas e ações; II - Alterar metas físicas. III - Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orça- mentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual; IV - Incorporar as alterações de que trata o § 3º do art. 10 desta Lei, de correntes da aprovação da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, na Internet, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual de cada exercício, os anexos atualizados do Plano com as alterações decorrentes do disposto no inciso IV, V do caput deste artigo. Seção III Do Monitoramento e Avaliação Art. 12. O Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2026-2029, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento. Art. 13. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício fi- nanceiro, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias, constantes dos programas sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Para efeito de subsídio aos processos de tomada e prestação de contas, os registros no sistema de informações gerenciais e de planejamento serão encerrados até 30 de janeiro do exercício subsequente ao da execução. Seção IV Da Participação Social Art. 14. O Poder Executivo Municipal promoverá a participação da sociedade na revisão, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Ficam integrados ao Plano os Programas de Manutenção Administrativa, os Programas de Duração Continuada, os Programas Especiais dos governos estaduais e federais e as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 16. O Poder Executivo Municipal divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas: I –Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual; II – Anexos atualizados incluindo a discriminação das ações. Art. 17. – O Município deverá criar a Agenda Transversal para promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes. § 1º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 18. – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 19. – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 20. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Capixaba – Acre, em 08 de janeiro de 2026. MANOEL MAIA BESERRA Prefeito de Capixaba. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • DL 012/2025 - FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO | Capixaba

    DL 012/2025 - FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir DL 012/2025 - FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO Licitações Dispensa Concluída Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14141 93 4 de novembro de 2025 Sec. Obras Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE EXTRATO DE CONTRATO N° 060/2025 PROCESSO ADM: N° 043.08.2025 CONTRATADO: CNPJ : VALOR R$ VIGÊNCIA: 12 MESES DATA DA ASSINATURA: ************************************************************ DISPENSA N° 012/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE EM GERAL, destinados a suprir as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Adesão/Carona 005/2024 - REP. POR INCORREÇÃO - 1° TERMO ADITIVO CONTRATO Nº055 2024 | Capixaba

    Adesão/Carona 005/2024 - REP. POR INCORREÇÃO - 1° TERMO ADITIVO CONTRATO Nº055 2024 Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Adesão/Carona 005/2024 - REP. POR INCORREÇÃO - 1° TERMO ADITIVO CONTRATO Nº055 2024 REP. POR INCORREÇÃO - 1° TERMO ADITIVO CONTRATO Nº055 2024 Licitações Termo Aditivo Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13948 262 22 de janeiro de 2025 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Lei n°732/2022 - Criação de Rubricas Orçamentária e Abertura de Crédito | Capixaba

    Lei n°732/2022 - Criação de Rubricas Orçamentária e Abertura de Crédito Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei n°732/2022 - Criação de Rubricas Orçamentária e Abertura de Crédito Legislação Lei Municipal Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13408 45 10 de novembro de 2022 Gab. Prefeito (a) Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon GOVERNO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA – ACRE LEI MUNICIPAL Nº 732/2022 “Dispõe sobre a Criação de Rubricas Orçamentária e Abertura de Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no Exercício de 2022, e dá Outras Providências” O Vice-Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, O Exmo. senhor Richard Lima de Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Vigente, Crédito Especial, no valor de R$65.940,68 (Sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Conforme projetos de Atividades abaixo: PROGRAMA DE TRABALHO 008 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 002 – UNIDADE – AGRICULTURA 2201 – PROJETO/ATIVIDADE – AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 44909300006 Indenizações e Restituições 65.940,68 TOTAL 65.940,68 Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos previstos no art. 1º provirão de SUPERAVIT FINANCEIRO conforme demonstrativo em anexo: Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba/Ac, em 09 de novembro de 2022. Richard Lima de Oliveira Vice - Prefeito Municipal. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Aviso de Cotação de Preços - Material de Consumo em Geral | Capixaba

    Aviso de Cotação de Preços - Material de Consumo em Geral Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Aviso de Cotação de Preços - Material de Consumo em Geral Aviso de cotação de preços para aquisição de material de limpeza e outros materiais de consumo para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Capixaba. Licitações Cotação de Preço Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14260 96 6 de maio de 2026 Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS O MUNICÍPIO DE CAPIXABA – PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público com sede na Avenida Governador Edmundo Pinto, n° 001 – Centro da municipalidade, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 84.306.604/0001-50, neste ato por sua Secretária Municipal de Educação, Sra. Rozangela Vittorazzi Tessinari, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 020/2025, em observância ao Art. 23 da Lei Federal 14.133/2021 e Decreto Municipal 260/2023, torna público a todos os interessados que estará recebendo a COTAÇÃO DE PREÇOS afim de realizar procedimento licitatório para a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO EM GERAL (MATERIAL DE LIMPEZA E OUTROS), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Capixaba/AC. Os interessados poderão solicitar o formulário de coleta pelo e-mail setordecomprascpx@gmail.com , com o assunto: COTAÇÃO DE PREÇOS. Eventuais propostas poderão ser encaminhadas no prazo de até 3 (dias) dias úteis a contar da data de publicação, no e-mail supramencionado. Capixaba – AC, 04 de maio de 2026. Rozangela Vittorazzi Tessinari Secretária Municipal de Educação Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Licenciamento Ambiental para Transporte de Resíduos da Construção Civil | Capixaba

    Licenciamento Ambiental para Transporte de Resíduos da Construção Civil Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Licenciamento Ambiental para Transporte de Resíduos da Construção Civil Carta de Serviços CAC Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: Sec. Meio Ambiente Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon O que é o serviço? Trata-se de Autorização Ambiental com objetivo de transportar os resíduos sólidos gerados pela construção civil. Como solicitar? Presencialmente Onde solicitar? Secretaria de Meio Ambiente Endereço: Horário de funcionamento: Segunda a sexta, horário comercial. Telefone: (68) Quais os requisitos necessários? Somente o Proprietário ou o Sócio ou o Procurador. Documentos necessário s Se for Proprietário ou Sócio, apresentar: 01 cópia simples da Carteira de Identidade OU da Carteira de Motorista OU da Carteira de Trabalho OU da Carteira de Identidade Profissional (CREA, CRM, OAB e etc.), que ficará retida; 01 cópia simples do CPF que ficará retida (apresentação obrigatória somente nos casos em que não esteja registrado no documento de identificação); 01 cópia simples do Comprovante de Endereço, que ficará retida OU Declaração de Endereço, original que ficará retida. A Declaração pode ser feita de próprio punho ou obtida no ato do atendimento; Informar dois números de telefones para contato. Se for Procurador, apresentar: 01 cópia simples da Carteira de Identidade OU da Carteira de Motorista OU da Carteira de Trabalho OU da Carteira de Identidade Profissional (CREA, CRM, OAB e etc.), que ficará retida; 01 cópia simples do CPF que ficará retida (apresentação obrigatória somente nos casos em que não esteja registrado no documento de identificação); Procuração, original e 01 cópia simples da que ficará retida. A procuração deve ser com firma reconhecida em Cartório; 01 cópia simples do Comprovante de Endereço, que ficará retida OU Declaração de Endereço, original que ficará retida. A Declaração pode ser feita de próprio punho ou obtida no ato do atendimento; Informar dois números de telefones para contato. Solicitante deve apresentar também os seguintes documentos da Pessoa Jurídica: 01 cópia do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que ficará retida; 01 cópia simples do Comprovante de Endereço, que ficará retida OU Declaração de Endereço,original que ficará retida. A Declaração pode ser feita de próprio punho ou obtida no ato do atendimento; Requerimento, original que ficará retido. Feito de próprio punho ou obtido no ato do atendimento; Taxa de requerimento, juntamente com o comprovante de pagamento, original. A taxa de requerimento será emitida no ato do atendimento. Do Veículo: 01 cópia simples do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, que ficará retida; 01 cópia simples do Contrato de Locação, com a devida autorização do proprietário (apresentação obrigatória somente nos casos em que o veículo seja alugado). Qual o prazo de atendimento e/ou execução? Prazo para retirar o documento: até 90 dias corridos, se todos os requisitos forem atendidos. Qual o valor? Taxa de Requerimento: R$ Taxa Ambiental: R$ Passo a Passo O processo inicia na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC´S), com toda documentação básica necessária, paga-se a taxa de requerimento. Posteriormente é enviado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para análise documental, se todos os requisitos documentais forem atendidos, será marcada a vistoria, para a análise técnica. Se todos os requisitos forem atendidos é emitido a Taxa Ambiental e na apresentação do comprovante de pagamento é emitido o documento requerido de Autorização Ambiental para Transporte de Resíduos Sólidos gerados pela construção civil. Caso não haja o atendimento dos requisitos necessários é emitido um Parecer Técnico, com todas as pendências a serem sanadas, para o prosseguimento do Processo de Autorização Ambiental para Transporte de Resíduos Sólidos. Como acompanhar o andamento do serviço? Presencialmente Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA Endereço: Telefone: (68) Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Lei n° 907/2024 - Abertura de Crédito | Capixaba

    Lei n° 907/2024 - Abertura de Crédito Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei n° 907/2024 - Abertura de Crédito Legislação Lei Municipal Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13845 77 22 de agosto de 2024 Gab. Prefeito (a) Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE LEI MUNICIPAL Nº 907/2024. “Dispõe sobre criação de rubrica orçamentária e abertura de crédito por Anulação no Orçamento Financeiro do Exercício de 2024, e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Vigente, Crédito orçamentário, no valor de R$405.000,00 (Quatrocentos e cinco mil reais), conforme projetos de Atividades abaixo: PROGRAMA DE TRABALHO 009 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 001– UNIDADE – GABINETE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE 1096 – PROJETO DE ATIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE Rubrica Fonte 31901100 500 Despesas Valor Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil 30.000,00 TOTAL 30.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO 009 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 003– UNIDADE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1101 – PROJETO DE ATIVIDADE – INCENTIVO FINANCEIRO DA APS CAPTAÇÃO PONDERADA Rubrica Fonte 31900400 600 TOTAL Despesas Contratação por tempo determinado Valor 170.000,00 170.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO 009 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 003– UNIDADE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1106 – PROJETO DE ATIVIDADE – AGENTE COMU NITÁRIO DE SAÚDE Rubrica Fonte 31900400 604 33903600 604 TOTAL Despesas Contratação por tempo determinado Outros serviços de terceiros – pessoa física Valor 180.000,00 25.000,00 205.000,00 Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos previstos no art. 1º provirão de Anulação parcial de dotações orçamentária, conforme Projetos de Atividades abaixo: PROGRAMA DE TRABALHO 009 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 003– UNIDADE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1101 – PROJETO DE ATIVIDADE – INCENTIVO FINANCEIRO DA APS CAP TAÇÃO PONDERADA Rubrica Fonte 33903600 500 Despesas Valor Outros serviços de terceiros – pes soa física 30.000,00 TOTAL 30.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO 009 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 003– UNIDADE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1108 – PROJETO DE ATIVIDADE – EQUIPES DE SAÚDE BUCAL Rubrica Fonte 33903900 600 TOTAL Despesas Valor Outros serviços de terceiros – pessoa JURÍDICA 25.000,00 25.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO 009 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 003– UNIDADE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1111 – PROJETO DE ATIVIDADE – INCENTIVO FINANCEIRO PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE Rubrica 33903000 TOTAL Fonte 600 Despesas Material de consumo Valor 60.000,00 60.000,00 PROGRAMA DE TRABALHO 009 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 003– UNIDADE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2124 – PROJETO DE ATIVIDADE – ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - INVESTIMENTO Rubrica 44905100 TOTAL Fonte 601 Despesas Obras e instalações Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capixaba – Acre, em 21 de agosto de 2024. MANOEL MAIA BESERRA Prefeito Municipal Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Lei n° 910/2024-Doação de Lotes Urbanos | Capixaba

    Lei n° 910/2024-Doação de Lotes Urbanos Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei n° 910/2024-Doação de Lotes Urbanos Legislação Lei Municipal Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13863 82 17 de setembro de 2024 Sec. Administração Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA LEI MUNICIPAL Nº 910/2024 DPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA AO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO ACRE – SANEACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Inspeção Zoosanitária | Capixaba

    Inspeção Zoosanitária Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Inspeção Zoosanitária Carta de Serviços ZOONOSE Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: Sec. Saúde Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon O que é o serviço? A inspeção zoosanitária deve ser feita em situações nas quais há necessidade de avaliar o risco de transmissão de zoonoses ou de ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, podendo ser desencadeada mediante denúncia prévia ou espontânea, quando houver suspeita de risco a saúde coletiva. Como solicitar? Presencialmente; Por telefone; Pela ouvidoria. Onde solicitar? Departamento de Controle de Zoonoses Endereço: Atendimento: Telefone: (68) Quais os requisitos necessários? O usuário deverá ter em mãos as informações necessárias e essenciais para descrição sucinta da situação: dia e hora do ocorrido, local da ocorrência. É importante que tenha dados suficientes para o seu encaminhamento e para apuração dos fatos. Documentos necessários Ficha de solicitação do serviço com todos os dados devidamente preenchidos. Qual o prazo de atendimento e/ou execução? Prazo de atendimento para qualquer solicitação - até 48 horas. Qual o valor? Gratuito Passo a Passo Recebimento do formulário; Realizar a vistoria para verificação de procedência/ improcedência do registro; Notificação para cumprimento de exigências ao denunciado. Como acompanhar o andamento do serviço? Presencialmente ou por telefone. Qual o procedimento adotado em caso de indisponibilidade do sistema informatizado, se houver? Em caso de indisponibilidade utilizam-se mecanismos manuais (tabelas de registro). Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • DL 009/2023 - Prestação de serviços | Capixaba

    DL 009/2023 - Prestação de serviços Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir DL 009/2023 - Prestação de serviços Licitações Dispensa Concluída Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13613 12 de setembro de 2023 Gab. Prefeito (a) Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA CONTRATO N°063/2023 EXTRATO DO CONTRATO N°063/2023 PROCESSO ADM. Nº067/2023 CONTRATADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE-SEBRAE/AC CPJ: 63.595.557/0001/32 VALOR R$ 26.688,00 VIGÊNCIA: 12 MESES DATA DA ASSINATURA: 11/09/2023 RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 009/2023 O Prefeito Municipal de Capixaba - AC, no uso de suas atribuições legais e com base no Parecer Jurídico, justificativa e anexos, e fundamentada no Art. 75, Inciso XV da Lei Federal Nº 14.133/21, RATIFICA A DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 009/2023, para contratação da entidade associativa de Direito Privado sem fins lucrativos SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ACRE-SEBRAE/AC, CNPJ: 63.595.557/0001/32, com SEDE a Avenida CEARA, nº 3693, Bairro 7º BEC no município de Rio Branco - Acre, para Contratação de pessoa jurídica para tem por objeto a prestação de serviços pelo CONTRATADO, de consultoria, treinamento de empreendedores e participação em eventos institucionais na área de gestão empresarial, com o intuito de aprimorar e fomentar os micro e pequenos empresários, corporativos e correlatos realizados pelas Secretarias desta municipalidade. Capixaba - AC, 11 de setembro de 2023. Manoel Maia Beserra Prefeito Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • Lei n°713/2022 - Criação de Crédito Suplementar por anulação | Capixaba

    Lei n°713/2022 - Criação de Crédito Suplementar por anulação Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei n°713/2022 - Criação de Crédito Suplementar por anulação Legislação Lei Municipal Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 13356 24 de agosto de 2022 Gab. Prefeito (a) Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE LEI MUNICIPAL Nº 713/2022 “Dispõe sobre Abertura de Crédito Suplementar por anulação junto ao Orçamento de 2022, e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, O Exmo. senhor Manoel Maia Beserra, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Vigente, Crédito Suplementar, no valor de R$45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais). Conforme projeto de Atividades abaixo: PROGRAMA DE TRABALHO 011 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 001 – UNIDADE – GABINETE DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO 1131 – PROJETO/ATIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 001 – FONTE: RECURSOS PRÓPRIOS 33903600 Outros serviços de terceiros – pessoa física 45.000,00 TOTAL 45.000,00 Art. 2o Os recursos necessários para cobertura dos Créditos previsto no art. 1° provirão de anulação parcial de dotação orçamentária, conforme Projetos de atividades abaixo: PROGRAMA DE TRABALHO 011 – ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 001 – UNIDADE – GABINETE DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO 1131 – PROJETO/ATIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 001 – FONTE: RECURSOS PRÓPRIOS 33903000 Material de consumo 15.000,00 33903900 Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 30.000,00 TOTAL 45.000,00 Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba/Ac, em 23 de agosto de 2022. MANOEL MAIA BESERRA Prefeito Municipal. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

  • DECRETO Nº083 DE 16 DE MARÇO DE 2026 | Capixaba

    DECRETO Nº083 DE 16 DE MARÇO DE 2026 Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir DECRETO Nº083 DE 16 DE MARÇO DE 2026 Adoção do Currículo da BNCC Computação do Estado do Acre no âmbito do Rede Municipal de Ensino de Capixaba Legislação Decreto Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14225 185 17 de março de 2026 Sec. Educação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon GOVERNO DO ESTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE DECRETO Nº083 DE 16 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a adoção do Currículo da BNCC Computação do Estado do Acre no âmbito do Rede Municipal de Ensino de Capixaba e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA, senhor MANOEL MAIA BESERRA, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo artigo 58, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Capixaba; CONSIDERANDO: I – A obrigatoriedade de observância à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pelo Ministério da Educação, como referência nacional obrigatória para os currículos da Educação Básica; II – As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação acerca da inserção da Computação na Educação Básica; III – O Currículo da BNCC Computação instituído no âmbito do Estado do Acre pela Secretaria de Estado de Educação do Acre; IV – A necessidade de alinhamento das políticas educacionais do Município de Capixaba às normativas estaduais e nacionais vigentes; DECRETA: Art. 1º. Fica adotado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Capixaba, o Currículo da BNCC Computação do Estado do Acre, como referência obrigatória para a organização curricular, planejamento pedagógico e desenvolvimento das atividades educacionais da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino. Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Capixaba prover as orientações necessárias às escolas para promover as adequações necessárias nos Projetos Político Pedagógicos das unidades escolares, bem como implementar ações de formação continuada para os profissionais da educação, visando à efetiva implementação do referido currículo. Art. 3º. A adoção do Currículo de que trata este Decreto fica sujeita à homologação pelo Conselho Municipal de Educação de Capixaba, nos termos da legislação vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba - AC, em 16 de março de 2026. Manoel Maia Beserra Prefeito Municipal Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Arquivos e Movimentações Vinculadas

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