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LEI 983/2026 - Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2026-2029 e dá Outras Providências

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2026-2029 e dá Outras Providências

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14.186

74

14 de janeiro de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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REPUBLICADA POR INCORREÇÃO


GOVERNO DO ESTADO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE


LEI MUNICIPAL Nº 983/2026.


“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2026-2029 e dá Outras Providências”


O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a

Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

I –Anexo I – Estimativa da Receita para o Quadriênio 2026-2029;

II –Anexo II - Programas Finalísticos e de Apoio às Políticas Públicas.

Art.2º O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o

Quadriênio 2026-2029.

Art.3º Os programas, metas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as mo-

difiquem.

Parágrafo único. A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal:

I - Elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas correntes primárias até o final do período do plano; e

II – Preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da dívida pública.

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido,

sendo classificado como:

a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de problemas da

sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;

b) Programa de Apoio às Políticas Públicas: aquele que abrange ações de natureza administrativa, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas pú-

blicas, colaborando para o alcance dos objetivos dos demais programas.

III - Ação: operação que contribui para atender ao objetivo de um programa; público-alvo;

a) Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

b) Meta: a quantidade de produto que se deseja atingir em determinado horizonte temporal, expresso na unidade de medida adotada.

Art. 5º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentá-

rias anuais e em seus créditos adicionais.

Art. 6º Somente poderão ser contratadas operações de crédito interno para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 7º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação

e revisão de programas.

Art. 8º O Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2026-2029.

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, na Internet, o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do Plano.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 10. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de

projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro do exercício.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

I - Inclusão de programa:

a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II – Alteração ou exclusão de programa:

a) exposição das razões que motivam a proposta.

§ 3º Considera-se alteração de programa:

I - Modificação da denominação do objetivo ou do público-alvo do programa;

II – Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

§ 4º As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a

mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação.

§ 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais, desde que apresente em anexo espe-

cífico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto municipal a:

I - Alterar o órgão responsável por programas e ações;

II - Alterar metas físicas.

III - Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orça-

mentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;

IV - Incorporar as alterações de que trata o § 3º do art. 10 desta Lei, de correntes da aprovação da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, na Internet, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual de cada exercício, os

anexos atualizados do Plano com as alterações decorrentes do disposto no inciso IV, V do caput deste artigo.

Seção III

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 12. O Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2026-2029, sob a coordenação da Secretaria Municipal de

Planejamento, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.

Art. 13. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício fi-

nanceiro, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias,

constantes dos programas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Para efeito de subsídio aos processos de tomada e prestação de contas, os registros no sistema de informações gerenciais e de planejamento serão

encerrados até 30 de janeiro do exercício subsequente ao da execução.

Seção IV

Da Participação Social

Art. 14. O Poder Executivo Municipal promoverá a participação da sociedade na revisão, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Ficam integrados ao Plano os Programas de Manutenção Administrativa, os Programas de Duração Continuada, os Programas Especiais dos governos

estaduais e federais e as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de

alterações ocorridas:

I –Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

II – Anexos atualizados incluindo a discriminação das ações.

Art. 17. – O Município deverá criar a Agenda Transversal para promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes.

§ 1º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam

crianças e adolescentes no município.

Art. 18. – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade

com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 19. – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal

de que trata esta Lei.

Art. 20. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Capixaba – Acre, em 08 de janeiro de 2026.

MANOEL MAIA BESERRA

Prefeito de Capixaba.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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CNPJ 84.306.604/0001-50


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