Lei Nº1017/2026 - Institui a Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização no Âmbito da Rede Municipal de Ensino de Capixaba
Institui a Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino de Capixaba e dá outras providências.
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26 de agosto de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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LEI MUNICIPAL Nº 1017/2026
INSTITUI A BOLSA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 36, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba DECRETOU e EU sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA BOLSA
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Capixaba, a bolsa municipal de incentivo à alfabetização, destinada aos professores alfabetizadores da rede municipal de ensino, como instrumento de valorização profissional e fortalecimento das políticas públicas de alfabetização, especialmente nas turmas de 1º e 2º anos do ensino fundamental.
Parágrafo único. A bolsa tem como finalidade incentivar a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes do ciclo de alfabetização, promover a permanência de professores qualificados nas turmas de alfabetização e fortalecer as ações desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 2º. A bolsa municipal de incentivo à alfabetização é de caráter indenizatório, temporário e não será incorporado à remuneração dos beneficiários, cujo auxilio-financeiro será pago em parcela única e frequência anual no final de cada ano letivo, mediante fixação de valor determinado.
§1º O valor fixo da bolsa anual fica estipulado em R$300,00 (trezentos reais), podendo ser atualizado por Decreto do Poder Executivo, desde que observado o índice oficial de inflação acumulado.
§2º O pagamento do valor da bolsa municipal está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§3º O professor que atuar simultaneamente em duas turmas seriadas de alfabetização, nos termos do art. 4º desta Lei, poderá receber até 02 (duas) bolsas, observados os limites da carga horária legalmente atribuída e os requisitos exigidos na presente Lei.
§4º A concessão da bolsa anual fica estritamente condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do município, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Finanças e à observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que dispõe sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§5º O pagamento da bolsa ocorrerá exclusivamente ao professor que, ao final do período letivo, comprovar o atendimento aos requisitos de desempenho, participação e assiduidade previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários da bolsa os professores que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ser servidor integrante do magistério público municipal, ocupante de cargo efetivo ou contratado por meio de processo seletivo ou diretamente pela Administração Pública Municipal, nos termos da legislação vigente;
II - estar em efetivo exercício da regência de turma seriada de 1º e 2º ano do ensino fundamental;
III - participar de encontros formativos ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, alcançando no mínimo de 90% (noventa por cento) de presença, ressalvadas as hipóteses de justificativa formalmente aceita;
IV - participar de avaliações diagnósticas externas do Sistema Estadual de Avaliação da Aprendizagem Escolar;
V - cumprir as orientações pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - alcançar as metas de aprendizagem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme os indicadores das avaliações diagnósticas externas do Sistema Estadual de Avaliação da Aprendizagem Escolar e os critérios definidos nesta Lei.
Art. 4º. O professor que atuar simultaneamente em 02 (duas) turmas seriadas de alfabetização poderão receber até 02 (duas) bolsas, desde que cumpra, em relação a cada turma, todos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º. Não fará jus ao benefício o professor:
I - lotado em turmas multisseriadas;
II - em desvio de função;
III - estiver afastado da regência de classe durante o período de apuração, ressalvadas as situações previstas em regulamentação;
IV - em licença sem remuneração;
V - que deixar de participar, injustificadamente, das formações obrigatórias;
VI - que deixar de participar das avaliações externas previstas sem justificativa;
VII - que não alcançar as metas de aprendizagem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - que faltar aos encontros de formação sem justificativa convincente de extrema necessidade.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - definir os critérios técnicos para concessão da bolsa;
II - publicar anualmente a relação dos beneficiários;
III - acompanhar o cumprimento dos requisitos;
IV - suspender ou cancelar o benefício quando constatado o descumprimento desta Lei;
V - regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução da política.
CAPÍTULO IV - DA NATUREZA DA BOLSA
Art. 7º A bolsa municipal de incentivo à alfabetização tem por finalidade fomentar à política pública educacional, sendo concedida exclusivamente nas condições estabelecidas nesta Lei.
§1º A bolsa não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, licença-prêmio, aposentadoria ou quaisquer outras vantagens funcionais.
§2º O recebimento da bolsa não gera direito adquirido, podendo ser suspenso ou cancelado quando cessarem as condições que ensejaram sua concessão.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS E DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.
§1º A fonte de recursos prevista para o pagamento da bolsa será a fonte 500 – recursos próprios do município, ou outra fonte legalmente adequada, conforme disponibilidade e classificação orçamentária definida pela Administração Municipal.
§2º A implementação da bolsa observará o estudo de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela Administração Municipal e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que dispõe sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º. O gasto anual estimado com a execução da bolsa municipal de incentivo à alfabetização observará o quantitativo de professores alfabetizadores em efetivo exercício nas turmas seriadas de 1º e 2º ano do ensino fundamental da rede municipal de ensino, atualmente em número de 14 (catorze), considerando o valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) por turma e o limite de até 02 (duas) bolsas por professor, nos termos do art. 4º desta Lei.
§1º Para fins de planejamento orçamentário, estima-se o gasto anual máximo de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), considerando o cenário em que 100% (cem por cento) dos professores elegíveis cumpram integralmente os critérios do art. 3º desta Lei.
§2º O gasto anual efetivo dependerá do quantitativo de professores que cumprirem integralmente os requisitos de desempenho, participação e assiduidade previstos nesta Lei, admitindo-se os seguintes cenários de referência:
I - cenário de 80% (oitenta por cento) de cumprimento, com gasto estimado de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
II - cenário de 60% (sessenta por cento), com gasto estimado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e
III - cenário de 50% (cinquenta por cento), com gasto estimado de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
§3º O cenário de 100% de elegibilidade, com até 14 Bolsas de R$300,00 (trezentos reais), estabelece o teto máximo de R$4.200,00 por exercício, já contemplando os professores que eventualmente atuem em duas turmas, sendo que o quantitativo definitivo será confirmado pela Coordenação de Ensino, contudo, sem ultrapassar o limite anual de R$4.200,00.
§4º O levantamento de gastos e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro serão atualizados sempre que houver alteração no número de professores, turmas ou no valor da bolsa.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer indicadores de desempenho pedagógico para monitoramento da política pública, utilizando informações provenientes das avaliações municipais, estaduais e nacionais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capixaba, em 25 de agosto de 2026.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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