Portaria nº34/2026 - Regulamenta a Política de Educação em Tempo Integral
Regulamenta a política de educação em tempo integral no Município de Capixaba do Estado do Acre e substitui a Portaria nº 08/2025, de 12 de junho de 2025.
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27 de outubro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
PORTARIA Nº 34/2026, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CAPIXABA DO ESTADO DO ACRE E SUBSTITUI A PORTARIA Nº 08/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAPIXABA-AC, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022, que institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 08/2025, datada de 12 de junho de 2025, não foi encaminhada para publicação no órgão oficial e, por isso, não produziu efeitos;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar pública e vigente, a partir desta data, a regulamentação da política municipal de educação em tempo integral;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria define diretrizes gerais a serem observadas na implantação gradativa e escalonada da política de educação integral em escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Capixaba-AC, em observância direta aos recursos físicos, humanos e financeiros disponibilizados.
DA FINALIDADE
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se ações que implementam a promoção da formação integral do estudante:
I - atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
II - atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas;
III - apoios pedagógicos; e
IV - programas e projetos especiais definidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com as Unidades Educacionais e a comunidade.
Art. 3º A ampliação da Jornada Pedagógica visa ao desenvolvimento dos alunos nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social.
Art. 4º Por Educação em Tempo Integral entende-se o aumento do tempo de permanência dos alunos na escola.
Art. 5º A ampliação da Jornada Pedagógica, visando assegurar o Programa Escola em Tempo Integral, tem como objetivos:
I - ampliar o tempo de permanência do estudante na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o como ser integral;
II - garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do currículo municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
III - intensificar as oportunidades de socialização na escola;
IV - fomentar a geração de conhecimento;
V - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
VI - proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
VII - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a evolução na escola de ensino fundamental da rede;
VIII - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência, e os resultados de avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas;
IX - possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades, respeitadas as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
X - promover a participação e a corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania; e
XI - estabelecer rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para a oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.
Art. 6º A oferta da ampliação da Jornada Pedagógica será destinada a todos os alunos regularmente matriculados na rede municipal, mediante disponibilidade, observada a Instrução Normativa que estabelece os critérios para a realização das matrículas.
Art. 7º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares, visando ao planejamento e à execução gradativa e sistemática da Política de Educação Integral na rede municipal, observarão o seguinte:
§ 1º A carga horária diária será acrescida de 3 a 4 horas além da carga horária da Matriz Curricular da Base Nacional Comum Curricular, com atividades extracurriculares de aprofundamento ou parte diversificada (Oficinas de Aprendizagem);
§ 2º A carga horária de cada aula será de 50 (cinquenta) minutos ou 1 (uma) hora;
§ 3º A carga horária anual será consolidada em conformidade com a Matriz Curricular aprovada no ano anterior;
§ 4º O horário de funcionamento da Unidade Educacional será definido e divulgado aos pais e/ou responsáveis, mediante avaliação da necessidade apresentada pela comunidade;
§ 5º O tempo diário será de no mínimo 7 horas, destinadas à efetivação das aulas planejadas, e de 1h30min a 2 horas destinadas à educação nutricional e alimentar; e
§ 6º Para fins de carga horária integral, os alunos matriculados deverão cumprir o total mínimo de 7 horas diárias.
Art. 8º Terão prioridade na matrícula na unidade educacional que realizar o planejamento da ampliação da política de atendimento do Programa Escola em Tempo Integral os estudantes já matriculados na referida unidade, inscritos no Cadastro Único e com disponibilidade para frequentar a escola de tempo integral, observados os recursos físicos, humanos e financeiros disponibilizados.
Parágrafo único. A oferta de matrículas deverá atender ao calendário divulgado pela Secretaria Municipal de Educação e observar os demais critérios e normas estabelecidos nas leis municipais vigentes relativas à matrícula.
Art. 9º As crianças e os adolescentes em situação de risco social terão prioridade na matrícula nas atividades extracurriculares, observada a disponibilidade de vagas.
Art. 10. As despesas com a Educação em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), e aplicadas exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 11. A infraestrutura escolar em que for ofertada a ampliação de jornada observará as leis orçamentárias municipais, a disponibilidade de recursos financeiros e o regime de colaboração com os governos municipal e federal.
Art. 12. As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente com os componentes curriculares da BNCC e com a parte diversificada da educação em tempo integral, em turno único.
Art. 13. A seleção de mediadores, facilitadores de aprendizagem e auxiliares far-se-á por Chamada Pública, observada a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, quando aplicável, e a legislação municipal própria, se houver.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos, de forma a garantir pessoal suficiente para a efetivação das atividades de Educação em Tempo Integral, preferencialmente com profissionais da educação de 40 horas semanais.
Art. 15. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, gerirá os insumos, como alimentação escolar e materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, visando sempre à elevação da aprendizagem e à qualidade do ensino público.
Art. 16. O Município indicará a equipe técnica responsável pelo Programa de Educação em Tempo Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística de execução, gestão de insumos e recursos humanos, com vistas à oferta de qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação expedirá, bimestralmente, comunicados às famílias e à comunidade escolar acerca da oferta de ensino em tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar decorrentes de sua implementação.
Art. 18. O Município instituirá métodos periódicos de avaliação para acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.
Art. 19. O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB), pelo Conselho Municipal de Educação e pelos demais órgãos de controle previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 20. Em consonância com o Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação instituirá normas complementares operacionais do ensino em tempo integral na rede pública municipal e orientará a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Interno e demais instrumentos de regulamentação e implementação da política municipal de Educação em Tempo Integral.
Art. 21. As Unidades Educacionais terão metas e resultados a alcançar de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos e publicados, a partir dos dados das avaliações internas e externas.
Art. 22. As Unidades Educacionais com ampliação da política de atendimento do Programa Escola em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando à melhoria da gestão pedagógica e administrativa.
Parágrafo único. Os segmentos que compõem a comunidade escolar das unidades de Educação em Tempo Integral serão submetidos a acompanhamento e avaliação periódica em colegiado.
Art. 23. As avaliações das atividades complementares (extracurriculares) serão realizadas bimestralmente, conforme os seguintes indicadores:
I - número de alunos participantes;
II - frequência;
III - índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos; e
IV - percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 24. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das Unidades Educacionais com ampliação da política de atendimento do Programa Escola em Tempo Integral serão definidos em documentos oficiais, com avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Educação (CME).
Art. 25. A jornada de trabalho do profissional nas Atividades Complementares e/ou Projetos Integradores será composta em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com a necessidade da unidade escolar.
Art. 26. As Atividades Complementares e/ou Projetos Integradores deverão constar do Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.
Art. 27. Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir instruções complementares, quando necessário.
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a gestão administrativa e pedagógica da Unidade Educacional.
Art. 29. Fica revogada a Portaria nº 08/2025, de 12 de junho de 2025, que não produziu efeitos por ausência de publicação, sem prejuízo da convalidação dos atos praticados no período, nos termos de ato próprio.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem efeito retroativo.
Capixaba-AC, 23 de outubro de 2026.
Rozangela Vittorazzi Tessinari
Secretária Municipal de Educação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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