Lei nº1029/2026 - Institui a Política Municipal de Alfabetização de Capixaba (PMAC)
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Capixaba – PMAC, no âmbito do sistema municipal de ensino, e dá outras providências
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19 de outubro de 2026
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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
LEI MUNICIPAL Nº 1029/2026
“Institui a Política Municipal de Alfabetização de Capixaba – PMAC, no âmbito do sistema municipal de ensino, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 36, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba DECRETOU e EU sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. 1º Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Capixaba – PMAC, no âmbito do sistema municipal de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SEME, a ser executada por meio do Programa Alfabetiza Capixaba, em regime de colaboração com o Programa Alfabetiza Acre, instituído pela Lei Estadual nº 4.497, de 3 de dezembro de 2024, e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e disciplinado pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, observada a compatibilidade de público-alvo, conceitos e indicadores entre as três políticas.
§ 1º A PMAC orienta a organização, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações municipais destinadas a assegurar o direito à alfabetização, com equidade e respeito às diferentes necessidades dos estudantes.
§ 2º A PMAC adota o lema “Alfabetizar para Transformar. Toda Criança Aprende”.
§ 3º O documento “Política Municipal de Alfabetização de Capixaba – PMAC”, que integra esta Lei como Anexo Único, detalha suas diretrizes, estratégias, governança e metas.
Art. 2º. São princípios da PMAC:
I – a educação e a alfabetização como direitos de todos;
II – a equidade educacional e a priorização dos estudantes que enfrentam maiores barreiras à aprendizagem;
III – a inclusão, a acessibilidade e o respeito à diversidade;
IV – o regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, observadas as competências de cada ente federativo;
V – a formação continuada e a valorização dos profissionais da educação;
VI – a adoção de práticas pedagógicas fundamentadas em conhecimentos e evidências científicas educacionais, respeitada a autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino;
VII – o monitoramento, a avaliação e o uso pedagógico dos dados de aprendizagem;
VIII – a participação das famílias e da comunidade escolar; e
IX – a valorização da Educação Infantil, com experiências de oralidade, ampliação do vocabulário e contato com a cultura escrita, sem antecipação indevida dos objetivos próprios do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II — DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º. As ações da PMAC destinam-se, conforme a natureza de cada ação, a:
I – crianças da Educação Infantil, especialmente da pré-escola;
II – estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
IV – estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA do Ensino Fundamental;
V – crianças e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados nas etapas mencionadas nos incisos I a IV, asseguradas a educação inclusiva, a acessibilidade e as adaptações necessárias ao processo de alfabetização;
VI – professores e demais profissionais da educação;
VII – coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
VIII – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação;
IX – famílias dos estudantes; e
X – comunidade escolar e parceiros institucionais.
CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS
Art. 4º. A PMAC tem como objetivo geral consolidar a aprendizagem e melhorar os indicadores educacionais dos(as) estudantes matriculados(as) no Sistema Municipal de Ensino, em articulação com as políticas e os programas estaduais e federais pertinentes, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e do Programa Alfabetiza Acre, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com o Currículo de Referência Único do Acre (CRUA), assegurando:
I – o desenvolvimento das competências de leitura e de escrita e do letramento adequado a cada faixa etária e nível de escolaridade;
II – a alfabetização dos estudantes da rede municipal até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano.
Art. 5º. São objetivos específicos da PMAC:
I – elevar progressivamente os resultados de alfabetização dos estudantes da rede municipal, incluindo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e os indicadores de aprendizagem aferidos pelo Avalia Acre;
II – fortalecer as experiências de linguagem e a transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
III – realizar avaliações diagnósticas e formativas e acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens;
IV – promover intervenções pedagógicas e ações de recomposição das aprendizagens em tempo oportuno;
V – prevenir e reduzir a infrequência, o abandono escolar e a distorção idade-série;
VI – promover equidade entre as escolas urbanas e do campo, com atenção às turmas multisseriadas;
VII – fortalecer a formação continuada e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação;
VIII – promover ações de alfabetização na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
IX – incorporar a Educação para as Relações Étnico-Raciais às ações pedagógicas, nos termos da legislação aplicável;
X – ampliar a participação das famílias e da comunidade escolar; e
XI – consolidar práticas de monitoramento, avaliação e uso pedagógico dos dados.
CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES
Art. 6º. Constituem diretrizes para a implementação da PMAC:
I – assegurar aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagem ao longo de todas as etapas da educação básica, propondo práticas pedagógicas que garantam a transição qualificada entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
II – ofertar formação continuada aos profissionais da educação como processo permanente de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
III – disponibilizar material pedagógico suplementar, de modo a qualificar e subsidiar a prática docente, atendendo às especificidades educacionais e territoriais do Município;
IV – compartilhar práticas inovadoras e estratégias relacionadas à gestão da educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; e
V – elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e os indicadores de aprendizagem aferidos pelo Avalia Acre nas escolas do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V — DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 7º. A PMAC organiza-se nos seguintes eixos estratégicos:
I – governança, gestão pedagógica e regime de colaboração;
II – formação continuada, acompanhamento e valorização profissional;
III – currículo, alfabetização e práticas pedagógicas;
IV – ambientes alfabetizadores, leitura, materiais e recursos pedagógicos;
V – avaliação, monitoramento, intervenção e recomposição das aprendizagens; e
VI – equidade, inclusão, permanência escolar, participação das famílias e disseminação de boas práticas.
CAPÍTULO VI — DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º. São instrumentos da PMAC:
I – a proposta curricular do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com o Currículo de Referência Único do Acre – CRUA;
II – ações de fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;
III – oferta de formação técnica para os assessores pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação;
IV – disponibilização de cursos de formação continuada para os professores alfabetizadores;
V – oferecimento de formação técnica e pedagógica para gestores escolares e coordenadores pedagógicos;
VI – disponibilização de material didático complementar para a alfabetização do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, material pedagógico de apoio aos docentes da Educação Infantil e espaços de incentivo à prática de leitura, apropriados à faixa etária e ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos educandos;
VII – avaliação e monitoramento da política educacional;
VIII – acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;
IX – avaliação externa de aprendizagem para os estudantes do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental; e
X – avaliações municipais de caráter diagnóstico e de acompanhamento, destinadas aos estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII — DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação e o monitoramento da PMAC.
§ 1º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Capixaba – CEMPAC, instituído por ato próprio do Poder Executivo, será de caráter consultivo, propositivo e articulador, competindo-lhe apoiar a articulação e o acompanhamento das ações da PMAC, sendo reconhecido, para os fins desta Lei, como instância permanente de governança, articulação e acompanhamento da Política.
§ 2º A participação no CEMPAC será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.
§ 3º A execução da PMAC contará com a participação das unidades escolares, dos profissionais da educação e das famílias, e poderá articular-se com os órgãos e as instâncias de educação e proteção social, respeitadas as competências legais de cada um.
Art. 10. Fica instituído o Fórum Municipal de Alfabetização, como espaço permanente de participação social, debate e validação das ações da PMAC, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A participação no Fórum Municipal de Alfabetização será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 11. O Município, mediante adesão ao Programa Alfabetiza Acre, formalizada junto à Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SEE, poderá receber assistência técnica e pedagógica do Estado do Acre para a execução das ações previstas nesta Lei, especialmente por meio da formação da equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII — DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada para os profissionais envolvidos na alfabetização e no acompanhamento pedagógico, considerando as características das escolas do campo e das turmas multisseriadas.
Parágrafo único. As ações previstas no caput serão organizadas conforme o Plano de Trabalho Anual – PTA e a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IX — DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 13. O acompanhamento da aprendizagem será realizado por meio de avaliações diagnósticas municipais e de avaliações externas oficiais aplicáveis, incluindo, quando realizadas, o Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB e o Avalia Acre, além do acompanhamento do Indicador Criança Alfabetizada – ICA.
§ 1º Os estudantes do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino participarão das avaliações externas de Língua Portuguesa e Matemática promovidas pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Acre, no âmbito do Programa Alfabetiza Acre e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, bem como das avaliações do SAEB, observados o ano escolar avaliado, a periodicidade, as matrizes de referência e os critérios específicos de cada avaliação.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação instituirá e coordenará o Sistema Municipal de Avaliação, por meio do qual serão realizadas avaliações municipais de caráter diagnóstico e de acompanhamento com os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, no início e no final de cada ano letivo, nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, com a finalidade de identificar, acompanhar e mensurar os níveis de aprendizagem em alfabetização e letramento, bem como subsidiar o planejamento das intervenções pedagógicas destinadas à consolidação da alfabetização e, quando necessário, à recomposição das aprendizagens.
§ 3º Os resultados das avaliações serão utilizados para fins de planejamento pedagógico, acompanhamento e reorientação das práticas pedagógicas, respeitadas as especificidades e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.
§ 4º Aos estudantes com deficiência serão asseguradas condições adequadas de participação nas avaliações, incluindo acessibilidade, recursos de tecnologia assistiva, adaptações e atendimento especializado, conforme suas necessidades e a legislação vigente.
§ 5º O tratamento de dados pessoais dos estudantes realizado no âmbito da PMAC observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente os princípios da finalidade, necessidade, segurança e proteção integral da criança e do adolescente, devendo a divulgação pública dos resultados ocorrer, sempre que cabível, de forma agregada, vedada a exposição individualizada ou indevida dos estudantes.
Art. 14. As unidades de ensino elaborarão, anualmente, planos de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens, em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e com o Protocolo Municipal de Intervenção Pedagógica, quando instituído.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação realizará o monitoramento e a avaliação da PMAC, mediante:
I – elaboração de relatório anual de acompanhamento;
II – revisão periódica das metas e estratégias, com registro das alterações e de seus fundamentos;
III – avaliação intermediária, conforme o ciclo e o cronograma previstos no Anexo Único;
IV – avaliação final do ciclo de execução, com divulgação pública dos resultados; e
V – avaliação institucional periódica, preferencialmente bienal, para análise de seus indicadores, instrumentos e resultados, podendo suas estratégias de implementação ser revistas e aperfeiçoadas, respeitados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A divulgação observará a legislação aplicável à transparência pública e à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO X — DA EQUIDADE, DA EDUCAÇÃO DO CAMPO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 16. As ações da PMAC na Educação do Campo considerarão as condições territoriais, sociais e pedagógicas das unidades escolares e poderão incluir acompanhamento pedagógico, formação contextualizada e disponibilização de materiais adequados às turmas multisseriadas.
Art. 17. A PMAC promoverá medidas de inclusão, acessibilidade e equidade no atendimento pedagógico, observada a legislação aplicável ao Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação articulará, quando necessário, ações de busca ativa escolar e de prevenção à infrequência e ao abandono, inclusive com os órgãos de proteção e assistência social, respeitadas as competências de cada órgão.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de mobilização e participação das famílias e da comunidade escolar, inclusive atividades de incentivo à leitura, reuniões de orientação e canais de comunicação e diálogo.
Parágrafo único. A execução de projetos específicos, inclusive o projeto “Família Leitora”, observará o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e o Plano de Trabalho Anual – PTA.
CAPÍTULO XI — DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismo de reconhecimento e valorização das práticas pedagógicas e de gestão inovadoras que contribuam para a alfabetização e para a melhoria da aprendizagem dos estudantes, no âmbito da PMAC.
§ 1º O reconhecimento poderá contemplar professores, gestores, coordenadores pedagógicos, equipes escolares e unidades de ensino do Sistema Municipal de Ensino que desenvolvam experiências bem-sucedidas, inovadoras, inclusivas e passíveis de disseminação.
§ 2º As ações de reconhecimento poderão ser articuladas ao Prêmio Municipal de Boas Práticas em Alfabetização, cuja instituição, regulamentação e eventual concessão de premiação financeira serão disciplinadas em instrumento próprio, observada a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal e orçamentária.
§ 3º Os critérios, as modalidades, as formas de participação e os procedimentos para seleção das práticas serão definidos em regulamento próprio, asseguradas a transparência, a equidade e a ampla divulgação.
CAPÍTULO XII — DO FINANCIAMENTO
Art. 20. As ações da PMAC serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação aplicável e as regras de utilização dos recursos, podendo ser utilizados:
I – recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, inclusive os recursos da complementação-VAAR, quando cabível e observadas as respectivas condições legais de aplicação;
II – transferências e repasses vinculados a programas federais e estaduais, inclusive os relacionados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Programa Alfabetiza Acre e ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE; e
III – outras dotações consignadas nas leis orçamentárias municipais, em compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
CAPÍTULO XIII — DAS METAS, INDICADORES E DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 21. A PMAC contará com metas e indicadores de acompanhamento, compreendendo, entre outros:
I – o percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme o Indicador Criança Alfabetizada – ICA;
II – a participação dos estudantes nas avaliações externas aplicáveis;
III – a participação dos profissionais da educação em ações de formação continuada;
IV – a implantação e a manutenção de ambientes e recursos de incentivo à leitura;
V – a elaboração e o acompanhamento dos planos de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VI – as taxas de infrequência e abandono escolar;
VII – os índices de distorção idade-série; e
VIII – a identificação e a disseminação de práticas pedagógicas e de gestão.
Parágrafo único. As metas anuais, as linhas de base e os meios de verificação serão definidos no Anexo Único e detalhados no Plano de Trabalho Anual – PTA, observados os dados oficiais disponíveis.
Art. 22. A PMAC será operacionalizada por meio do Plano de Trabalho Anual – PTA, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua execução.
§ 2º A execução das ações observará as dotações orçamentárias próprias e as exigências legais relativas à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa.
CAPÍTULO XIV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capixaba, em 16 de outubro de 2026.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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