Lei Nº1019/2026 - Concessão de Bolsa-Qualificação aos Profissionais da Secretaria Municipal de Saúde
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR RECURSOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIA DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR ESTADUAL DESTINADOS À CONCESSÃO DE BOLSA-QUALIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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18 de setembro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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GOVERNO DO ESTADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
LEI MUNICIPAL Nº 1019/2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR RECURSOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIA DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR ESTADUAL DESTINADOS À CONCESSÃO DE BOLSA-QUALIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 36, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba DECRETOU e EU sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar os recursos financeiros oriundos de transferência especial decorrente de emenda parlamentar estadual, destinados à concessão de bolsa qualificação aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme finalidade, condições e metas estabelecidas no respectivo plano de trabalho e instrumento de transferência.
Art. 2°. A bolsa qualificação possui caráter indenizatório, temporário e não incorporável à remuneração dos beneficiários, destinando-se ao incentivo da capacitação, atualização, aperfeiçoamento e qualificação profissional dos trabalhadores da saúde municipal.
Art. 3º. Poderão ser beneficiários da bolsa qualificação os profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que estejam em efetivo exercício, desde que atendam aos demais requisitos e não estejam enquadrados nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei, observados ainda os critérios estabelecidos no plano de trabalho, no instrumento de transferência e no respectivo edital.
§1º Para a execução inicial objeto desta Lei, serão observados o quantitativo e o valor individual previstos no plano de trabalho aprovado, correspondente a até 125 (cento e vinte e cinco) beneficiários, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) por beneficiário, totalizando R$100.000,00 (cem mil reais), condicionada a concessão à disponibilidade dos recursos transferidos.
Art. 4º. A concessão da bolsa qualificação observará os seguintes critérios:
I – o beneficiário deverá estar em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde na data estabelecida para concessão do benefício;
II – a bolsa-qualificação será concedida em parcela única;
III – o beneficiário deverá assinar termo de compromisso, declarando ciência e concordância com as condições estabelecidas para recebimento da bolsa;
IV – a bolsa-qualificação será limitada a uma por beneficiário, independentemente da existência ou acumulação de vínculos funcionais; e
V – o curso deverá ser iniciado após o recebimento da bolsa-qualificação.
Art. 5º. Para fins de concessão e prestação de contas da bolsa-qualificação, o beneficiário deverá realizar curso de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização profissional, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas/aula, cujo conteúdo guarde relação direta com as atribuições do cargo, função ou atividades exercidas na Secretaria Municipal de Saúde.
§1º Serão considerados prioritariamente os cursos relacionados aos seguintes temas:
I – Atenção básica e saúde da família;
II – urgência e emergência;
III – saúde mental;
IV – Humanização do atendimento;
V – Segurança do paciente; e
VI – Tecnologias em saúde.
§2º Poderão ser considerados outros cursos relacionados à área da saúde, desde que compatíveis com as atribuições do beneficiário e previamente aceitos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§3º Os cursos poderão ser realizados na modalidade presencial ou a distância – EAD, desde que ofertados por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, pelos respectivos Conselhos de Classe ou por instituições públicas ou privadas consideradas idôneas pela Administração Pública.
§4º A prestação de contas da bolsa-qualificação será realizada mediante apresentação do certificado de conclusão do curso, contendo, no mínimo, a identificação do beneficiário, a instituição responsável, a denominação do curso, a carga horária e a data de conclusão.
Art. 6º. O beneficiário que abandonar o curso, não concluir a capacitação ou deixar de apresentar o certificado de conclusão no prazo estabelecido nesta Lei terá que devolver o valor correspondente recebido, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária até a data da efetiva devolução, assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.
§1º Caso o beneficiário não apresente o certificado de conclusão do curso dentro do prazo estabelecido, deverá restituir integralmente o valor recebido a título de bolsa-qualificação.
§2º Quando o beneficiário permanecer vinculado ao município, a restituição prevista no §1º poderá ser realizada mediante desconto em folha de pagamento, em até 03 (três) parcelas, observada a legislação municipal aplicável e os limites legais para consignação.
§3º Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outra forma de desligamento do quadro de pessoal, sem que tenha sido apresentada a comprovação da conclusão do curso, o valor devido poderá ser descontado integralmente em uma única parcela, quando houver valores a receber pelo beneficiário, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
§4º A comprovação da execução individual da Bolsa Qualificação será efetivada mediante a apresentação do certificado de conclusão do curso que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei, no edital e no termo de compromisso.
§5º Na hipótese de caso fortuito, força maior ou situação excepcional devidamente comprovada que impeça a conclusão do curso no prazo estabelecido, a Secretaria Municipal de Saúde poderá analisar individualmente o caso e, mediante decisão fundamentada, conceder prazo adicional para cumprimento da obrigação.
Art. 7º. O beneficiário terá o prazo máximo de 12 (doze) meses ou até o final do vencimento do contrato, contado da data do recebimento da bolsa-qualificada, para concluir o curso e apresentar o respectivo certificado à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O curso deverá ser iniciado somente após o recebimento da bolsa-qualificação, não sendo admitidos, para fins de comprovação, cursos iniciados anteriormente à data do recebimento do benefício.
Art. 8º. A concessão da bolsa-qualificação será formalizada mediante termo de compromisso, no qual o beneficiário declarará ciência das condições estabelecidas nesta Lei, no edital e no regulamento, especialmente quanto à realização do curso, cumprimento da carga horária mínima, apresentação do certificado e restituição dos valores em caso de descumprimento.
Art. 9º. Não será concedida a bolsa-qualificação aos:
I – ocupantes exclusivamente de cargos em comissão;
II – profissionais cedidos para outros órgãos ou entidades;
III – profissionais contratados em caráter emergencial ou por qualquer outra forma de contratação direta, com exceção dos que são contratados por meio de processo seletivo ou outro procedimento público de seleção;
IV - sejam vinculados a empresas prestadoras de serviços terceirizados, ainda que exerçam suas atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
V – profissionais que não atendam aos demais critérios estabelecidos nesta Lei, no plano de trabalho, no edital ou no termo de compromisso.
Art. 10. Os recursos recebidos serão utilizados exclusivamente para a finalidade prevista na emenda parlamentar estadual e no respectivo plano de trabalho, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo acompanhamento e controle da execução da bolsa-qualificação, competindo-lhe:
I – promover a divulgação e o processo de inscrição dos beneficiários;
II – verificar o cumprimento dos critérios de participação;
III – formalizar a concessão mediante termo de compromisso;
IV – acompanhar a realização dos cursos;
V – receber e validar os certificados apresentados;
VI – manter os documentos comprobatórios da execução;
VII – adotar as providências necessárias nos casos de descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 12. A execução, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas dos recursos observarão a legislação aplicável às transferências de recursos públicos, bem como as normas estabelecidas pelo Estado do Acre e as condições previstas no respectivo instrumento de transferência e plano de trabalho.
Art. 13. A concessão da bolsa-qualificação prevista nesta Lei não constitui vantagem remuneratória permanente, não se incorpora aos vencimentos ou subsídios dos beneficiários e não gera direito adquirido à concessão de novas bolsas em exercícios posteriores.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos transferidos para essa finalidade específica, observadas as dotações orçamentárias correspondentes, sem gerar obrigação financeira permanente ao município.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, mediante decreto e no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de inscrição, seleção, concessão, acompanhamento, comprovação e restituição dos valores.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capixaba, em 17 de setembro de 2026.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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