Resolução CMAS Nº02/2026 - Estabelecer os parâmetros para inscrição das entidades e organizações de assistência social
Dispõe sobre os parâmetros para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba e dá outras providências.
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27 de agosto de 2026
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RESOLUÇÃO CMAS Nº 02, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÔE SOBRE OS PARÂMETROS PARA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO OS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTÊNCIAIS NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA – CMAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO a Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que define os parâmetros nacionais para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742/1993;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros e procedimentos para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito do Município de Capixaba/AC;
CONSIDERANDO a reunião do Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba – CMAS, realizada em 12 de agosto de 2026, na qual os conselheiros municipais discutiram, analisarame deliberaram sobre os parâmetros, procedimentos e demais assuntos relacionados à inscrição e ao acompanhamento das entidades, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito municipal;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os parâmetros para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba – CMAS.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba/AC utilizará única e exclusivamente o termo “INSCRIÇÃO” para os fins estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º. A inscrição das entidades ou organizações de assistência social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, constitui o reconhecimento de sua atuação e funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 3º. As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:
I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, à formação e capacitação de lideranças e ao público da política de assistência social;
III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente à defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, à construção de novos direitos, à promoção da cidadania, ao enfrentamento das desigualdades sociais e à articulação com órgãos públicos de defesa de direitos.
Art. 4º. No ato da inscrição, as entidades e organizações de assistência social deverão demonstrar:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar Plano de Ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial, informando o público-alvo, capacidade de atendimento, recursos financeiros, recursos humanos, abrangência territorial e forma de participação dos usuários.
Art. 5º. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social dependerá de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba - CMAS.
§1º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações inscritas.
§2º A entidade ou organização que atuar em outros municípios deverá observar as normas de inscrição dos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art. 6º. A inscrição das entidades ou organizações de assistência social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, constitui requisito para sua atuação no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observadas as normativas nacionais vigentes.
Art. 7º. São critérios para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a participação dos usuários;
V – possuir recursos humanos adequados ao atendimento realizado;
VI – possuir instalações físicas adequadas ao tipo de atendimento prestado;
VII – comprovar funcionamento e desenvolvimento de ações na área da assistência social, conforme a legislação e as normativas vigentes.
Art. 8º. Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a entidade ou organização deverá comunicar formalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba - CMAS, apresentando a justificativa, as alternativas e as perspectivas para continuidade do atendimento aos usuários.
Art. 9º. Será realizada inscrição específica para cada serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial ofertado pela entidade ou organização, conforme as normativas vigentes.
Art. 10. As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar, para obtenção da inscrição:
I – requerimento fornecido pelo CMAS;
II – cópia do Estatuto Social ou atos constitutivos registrados em cartório;
III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, quando aplicável;
IV – plano de ação;
V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 11. As entidades e organizações que atuam em mais de um município deverão observar as exigências dos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social, apresentando a documentação necessária para inscrição de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 12. As entidades e organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também desenvolvam ações nessa área, deverão inscrever seus respectivos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS, conforme as normas vigentes.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba - CMAS:
I – receber e analisar a documentação referente aos pedidos de inscrição;
II – realizar análise documental;
III – realizar visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise;
IV – elaborar parecer da comissão competente;
V – pautar, discutir e deliberar sobre os processos em reunião plenária;
VI – publicar a decisão do colegiado;
VII – emitir o comprovante de inscrição;
VIII – comunicar oficialmente a entidade ou organização acerca da decisão;
IX – encaminhar as informações necessárias ao órgão gestor para os procedimentos relacionados ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, quando cabível.
Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba/AC acompanhará e fiscalizará as entidades ou organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos.
Art. 15. As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – plano de ação do corrente ano;
II – relatório de atividades do ano anterior, demonstrando a execução das ações, o público atendido e os recursos utilizados;
III – demais documentos e informações solicitados pelo CMAS, conforme as normativas vigentes.
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba - CMAS poderá promover reuniões, audiências públicas, visitas técnicas e demais ações necessárias ao acompanhamento das entidades e organizações inscritas, visando ao fortalecimento da rede socioassistencial e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 17. A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais será por prazo indeterminado, podendo ser cancelada em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba CMAS utilizará, para os fins desta Resolução, exclusivamente o termo “INSCRIÇÃO”.
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS estabelecerá numeração própria e sequencial para os comprovantes de inscrição, conforme organização administrativa e normativa do CMAS.
Art. 20. As entidades e organizações inscritas deverão manter atualizada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS toda a documentação necessária ao acompanhamento de sua inscrição.
Art. 21. Para inclusão de novos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais, a entidade ou organização deverá apresentar requerimento formal ao CMAS, acompanhado da documentação exigida.
Art. 22. A manutenção da inscrição será realizada conforme os procedimentos e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba – CMAS e pelas normativas nacionais vigentes.
Art. 23. As entidades e organizações inscritas deverão observar os prazos estabelecidos pelo CMAS para apresentação do plano de ação, do relatório de atividades e demais documentos necessários à manutenção e acompanhamento da inscrição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As entidades e organizações de assistência social já atuantes no município de Capixaba deverão adequar suas ofertas às normativas nacionais da política de assistência social, quando necessário.
Art. 25. É de responsabilidade das entidades e organizações o cumprimento dos prazos e das exigências estabelecidas nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis a espécie.
Art. 26. O Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba - CMAS poderá cancelar a inscrição da entidade ou organização de assistência social, bem como de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, em caso de descumprimento da legislação vigente ou dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante processo próprio.
Art. 27. Os casos omissos nesta Resolução serão analisados e deliberados pelo Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba – CMAS, observadas as legislações e normativas vigentes.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Capixaba – Acre, 26 de agosto de 2026.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
Hosana Martins de Andrade.
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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