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Lei Nº1016/2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2027

Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária anual do município de Capixaba para o exercício financeiro de 2027, definindo prioridades, metas e organização.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14334

114

21 de agosto de 2026

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LEI MUNICIPAL Nº 1016/2026.

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2027 do Município de Capixaba e dá Outras Providências.”

O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos desta Lei as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Capixaba, relativo ao Exercício Financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto nos Art. 120 e 122 da Lei Orgânica do Município e os Art. 150 e 152 da Constituição do Estado do Acre, compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
A organização e estrutura da Lei Orçamentária;
As diretrizes da receita e da despesa;
As disposições gerais.

CAPITULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no anexo de metas e prioridades que integram esta Lei.

CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária

Art. 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 será elaborada em conformidade a esta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, a portaria nº 42 de 14 de abril de 1.999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.

Art. 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de Abril de 2026.

Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem como os indicadores econômicos a serem utilizados, na forma de manter o valor real dos projetos e Atividades previstas no Orçamento.

Art. 5º - Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, conforme o especificado na Lei Orgânica de Capixaba em seu Art. 128, parágrafos I, II e III e suas alíneas.

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual constará demonstrativos das emendas aprovadas pela Câmara Municipal de Capixaba, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.

Parágrafo Único – As propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas, da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no projeto de Lei.

CAPÍTULO III
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 do Município de Capixaba, será encaminhado pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, em observância aos Artigos 120 e 122 da Lei Orgânica do Município, Artigos 150, 153 e 165 da Constituição Estadual, Art. 22, da Lei nº 4.320/64, Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2.000 e Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão.

Art. 8 - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas à conta de Investimentos, em Regime de Execução Especial, ressalvados:
Os casos de calamidade pública, na forma do art. 162, parágrafo único, da Constituição Estadual;
Os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o art. 125 da Lei Orgânica do Município e Art. 162, da Constituição Estadual;
Os fundos excetuados no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV
Das Diretrizes da Receita e da Despesa
SEÇÃO I
Das Diretrizes da Receita

Art. 9 - Constituem as Receitas do Município de Capixaba,quelas provenientes:
Dos tributos de sua competência;
De atividades econômicas que, por conveniência possa vir a executar;
De transferências por força de mandamento Constitucional ou de Convênios firmados com Entidades Governamentais e privado, nacionais e internacionais;
De empréstimo e financiamento, com prazo superior a 12 meses, autorizado por lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos;
Empréstimo tomado por antecipação da Receita de alguns serviços mantidos pela Administração Municipal;
Das receitas de quaisquer órgãos, fundos e entidades, classificadas como de “Serviços da Saúde”;
De auxilio financeiro das Esferas Estadual e Federal; e
Doações.

Art. 10 - O Município de Capixaba fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive o da contribuição de melhoria.

Parágrafo Único – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação de contribuição de melhorias, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa e/ou outros meios de divulgação do Município.

Art. 11 - A estimativa da receita considerará:
Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos; e,
A legislação e suas alterações.

Art. 12 - O Município de Capixaba fica autorizado a rever e atualizar a sua Legislação Tributária, para o exercício de 2027.

Parágrafo Único - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária, no sentido de aumentar a sua produtividade e arrecadação e se estenderão à administração da Dívida Ativa.

Art. 13 - Fica a administração autorizada a proceder treinamento de recursos humanos, informatização e implantação de sistema de avaliação funcional.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar Convênios com Entidades Governamentais e Privadas, Nacionais e Internacionais.

SEÇÃO II
Das Diretrizes das Despesas

Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes no Anexo desta Lei.

Art. 16 - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para execução dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 17 - Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de Capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de programas financeiros e de convênios.

Art. 18 - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:
A carga de trabalho estimada para o exercício de 2027;
Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a magnitude dos gastos;
As receitas de serviços quando este for remunerado;
Que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus funcionários;

Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2.000.

Art. 20 Constarão do Projeto de Lei Orçamentário as despesas com juros, encargos e amortizações das dívidas, das operações contratadas ou com prioridade e autorização concedidas pela Câmara Municipal.

Art. 21 - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme disposto no artigo 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 14 de 12 / 09 / 1.996, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do Ensino.

Art. 22 -Fica obrigado o Poder Executivo, repassar os 7% (sete por cento) da receita realizada do exercício anterior ao Poder Legislativo Municipal, para custear as despesas de pessoal, correntes e de investimentos, onde, o cálculo será revisado na ocasião da elaboração da LOA 2027 ou até final do primeiro quadrimestre de 2027, sendo computadas as receitas realizadas no exercício completo de 2026, para compensação através de excesso de arrecadação, afim de cumprir com as obrigações do Poder Legislativo.

Art. 23 - O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) de suas receitas, conforme Emenda Constitucional Nº 29, na aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Art. 24 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá à seleção das prioridades estabelecidas no anexo desta Lei a serem incluídas na Proposta Orçamentária, podendo se necessário incluir programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 25 - Os gastos com pessoal serão projetados com base na política salarial estabelecida pelo Governo Municipal para com seus funcionários.

Art.26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pequenas despesas, com Órgãos Estaduais atuantes no Município, no valor de 62.725,59 (Sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) anual fundamentado pelo Decreto Federal nº 12.343/2024 (Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 27º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, convênios com Órgãos Governamentais, Estaduais, Federais e entidades Filantrópicas, para o desenvolvimento de programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, segurança, Assistência Social, Agricultura, Transporte, Comunicação, lazer, urbanismo, Esporte e sustentabilidade ambiental.

Art. 28º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Acordos e Convênios com Associações e Cooperativas Rurais do Município.

Art. 29º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 08% (oito porcento) da despesa fixada nesta lei e remanejar elementos de despesas em conformidade com a Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.
Não serão computados para efeito de limites neste Art. As despesas relativas a pagamento de pessoal.

Art. 30 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal poderão ser programados para atender despesas de Capital, atendidas as despesas de custeio administrativo operacional, bem como a contrapartida de programas financeiros aprovados por Lei Municipal.

Art. 31 - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento de 2027, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura comunicará a Câmara Municipal de Capixaba o montante que caberá a ela tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º - O Presidente da Câmara, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 32º - É vedada a utilização de recursos públicos municipais, orçamentários ou não, para auxílios, doações ou subvenções a Clubes, Associações e quaisquer outras Entidades Congêneres. Salvo quando estes não tiverem fins lucrativos e forem conveniadas com o Município para Obras de Assistências tais como: Creches, Unidades de Pré-Escola, Escolas, Orfanatos, Albergues, Centros de Convivências de Idosos, Centros Comunitários, Unidades de Apoio a Gestantes, Unidades de Apoio a deficientes físicos e Unidades de recuperação de Toxicômanos.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 33º - O projeto da Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o que dispõe o Art. 130, seção 2ª, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - Fica obrigado o Poder Executivo Municipal, a encaminhar junto com o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, as metas físicas e fiscais para o exercício financeiro de 2027.

Art. 34º - Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para a sanção até o dia 31 de dezembro de 2026 conforme o disposto no Art. 130 e 158 da Constituição do Estado do Acre, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, obedecendo a proporção de 1/12 (um doze avos) até a competente sanção municipal, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2027.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através de abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de Detalhamento da Despesa.

Art. 35º - Os créditos adicionais terão a transposição e remanejamento de recursos de uma categoria para outra e de um órgão para outro, inclusive com cancelamento de elementos não comprometidos para atender insuficiências de dotações, desde que sejam inclusos dispositivos nos Artigos da Lei Orçamentária.

Art. 36º - Fica autorizada a abertura de Concursos Públicos, observando a legislação pertinente e a Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2.000.

Art. 37º - As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal terão como base a Emenda Constitucional N.º 101, de 14 de fevereiro de 2.000.

Art. 38º - Fica estipulado o valor de R$ 692.810,00 (Seiscentos e noventa e dois mil, oitocentos e dez reais) sob forma de Reserva de Contingência.

Art. 39º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Capixaba AC, 18 de agosto de 2026.

MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito Municipal

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