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Lei nº 1010/2026 - Institui Programa Municipal de Vacinação Escolar e Extramuros

Institui o Programa Municipal de Vacinação Escolar e de Vacinação Extramuros no âmbito do Município de Capixaba/AC.

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14312

229

22 de julho de 2026

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GOVERNO DO ESTADO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE

LEI MUNICIPAL Nº 1010/2026.

“Institui o Programa Municipal de Vacinação Escolar e de Vacinação Extramuros no âmbito do Município de Capixaba/AC, estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e competências, disciplina a cooperação entre os órgãos públicos municipais, autoriza a realização de ações de vacinação extramuros e ainda dispõe sobre o tratamento de dados pessoais necessários à execução do programa e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art. 1º - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Capixaba, o Programa Municipal de Vacinação Escolar e de Vacinação Extramuros, destinado à promoção, proteção e recuperação da saúde da população infantojuvenil, mediante a ampliação da cobertura vacinal e o fortalecimento das ações do Programa Nacional de Imunizações – PNI, em articulação entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação. §1º O Programa constitui política pública permanente de promoção da saúde e prevenção de doenças imunopreveníveis, observadas as competências constitucionais do município e as normas expedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde. §2º As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas em conformidade com: I – a Constituição da República; II – a legislação do Sistema Único de Saúde; III – as normas do Programa Nacional de Imunizações; IV – as diretrizes do Ministério da Saúde; V – os protocolos expedidos pelas autoridades sanitárias competentes; VI – a legislação de proteção integral da criança e do adolescente; VII – a legislação relativa à proteção de dados pessoais. Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se: I – vacinação escolar: a ação de imunização realizada em estabelecimentos de ensino públicos ou privados participantes do Programa; II – vacinação extramuros: a realização de ações de vacinação fora das unidades fixas de saúde, em locais previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, destinados a ampliar o acesso da população às ações de imunização; III – busca ativa vacinal: o conjunto de medidas destinadas à identificação e orientação de pessoas com esquema vacinal incompleto; IV – situação vacinal: condição referente ao cumprimento do calendário oficial de vacinação previsto pelo Programa Nacional de Imunizações; V – ações integradas de saúde e educação: as atividades desenvolvidas conjuntamente pelos órgãos municipais visando à promoção da saúde no ambiente escolar. Art. 3º. O Programa será executado em regime de cooperação entre: I – a Secretaria Municipal de Saúde; II – a Secretaria Municipal de Educação; III – as unidades básicas de saúde; IV – os estabelecimentos públicos municipais de ensino; V – as instituições privadas de ensino que aderirem voluntariamente ao Programa mediante instrumento de cooperação. §1º A adesão das instituições privadas ocorrerá mediante termo de cooperação, preservada sua autonomia administrativa e pedagógica. §2º A participação das instituições privadas não implicará transferência automática de recursos públicos nem criação de vínculo jurídico diverso daquele previsto no respectivo instrumento de cooperação. Art. 4º. As ações previstas nesta Lei observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, precaução sanitária, prevenção, proteção integral da criança e do adolescente, universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação social. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES. Art. 5º. Constituem objetivos do Programa: I – ampliar as coberturas vacinais no Município; II – reduzir a incidência de doenças imunopreveníveis; III – facilitar o acesso da população aos serviços de imunização; IV – fortalecer a integração entre saúde e educação; V – estimular a atualização da caderneta de vacinação; VI – desenvolver ações permanentes de educação em saúde; VII – promover a conscientização das famílias acerca da importância da vacinação; VIII – contribuir para o alcance das metas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações. Art. 6º. A execução do Programa observará as seguintes diretrizes: I – planejamento integrado entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação; II – atuação preventiva e educativa; III – respeito à dignidade da pessoa humana; IV – observância dos direitos fundamentais da criança e do adolescente; V – respeito às contraindicações médicas devidamente comprovadas; VI – utilização de evidências científicas e protocolos oficiais; VII – adoção de medidas destinadas à redução das desigualdades de acesso aos serviços de imunização; VIII – observância das normas relativas à proteção de dados pessoais. Art. 7º. As ações do Programa serão executadas de forma complementar às atividades ordinariamente desenvolvidas pelas unidades integrantes da rede municipal de saúde, sem prejuízo das demais campanhas nacionais, estaduais ou municipais de vacinação. Art. 8º. A implementação desta Lei observará os princípios da eficiência administrativa, da economicidade, da cooperação interfederativa e da continuidade das políticas públicas de saúde, priorizando a utilização da estrutura administrativa já existente e dos recursos humanos vinculados ao Sistema Único de Saúde. Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, acordos de colaboração ou outros instrumentos admitidos em direito com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO III - DA VACINAÇÃO ESCOLAR E DAS AÇÕES DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS. Art. 9º. As ações do Programa poderão ser desenvolvidas: I – nas Unidades Básicas de Saúde; II – nas escolas públicas municipais; III – nas instituições privadas de ensino que aderirem ao Programa; IV – em creches; V – em comunidades rurais; VI – em assentamentos, reservas, comunidades tradicionais ou localidades de difícil acesso; VII – em outros locais previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante justificativa técnica. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo caracterizam vacinação extramuros e deverão observar as normas do Programa Nacional de Imunizações, os protocolos expedidos pelo Ministério da Saúde, as normas sanitárias vigentes e os atos regulamentares da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10. A vacinação realizada nas instituições de ensino dependerá: I – da prévia programação entre a unidade de saúde responsável e a direção da instituição; II – da autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, quando exigida pela legislação vigente e pelos protocolos do Programa Nacional de Imunizações; III – da apresentação da Caderneta de Vacinação ou de outro documento oficial apto à verificação da situação vacinal, sempre que possível; IV – da avaliação clínica da equipe de vacinação quanto à inexistência de contraindicação à imunização. §1º A ausência da caderneta de vacinação não impedirá a orientação da família quanto à necessidade de comparecimento à unidade de saúde para atualização do esquema vacinal. §2º A vacinação observará rigorosamente os protocolos técnicos relativos à triagem, conservação dos imunobiológicos, administração das vacinas, registro das doses aplicadas e acompanhamento de eventuais eventos adversos pós-vacinação. Art. 11. As equipes responsáveis pelas ações extramuros deverão assegurar: I – a manutenção da cadeia de frio dos imunobiológicos; II – o transporte adequado das vacinas; III – a disponibilidade dos insumos necessários; IV – a identificação dos profissionais responsáveis; V – a observância das normas de biossegurança; VI – o registro das doses administradas nos sistemas oficiais de informação em saúde. Art. 12. Além da vacinação, poderão ser desenvolvidas ações de: I – educação em saúde; II – orientação às famílias acerca da importância da imunização; III – atualização cadastral da situação vacinal; IV – identificação de esquemas vacinais incompletos; V – encaminhamento dos usuários aos serviços de saúde quando necessário. CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS. Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – coordenar o Programa; II – elaborar o planejamento anual das ações; III – definir os cronogramas de vacinação extramuros; IV – disponibilizar equipes técnicas e insumos necessários; V – capacitar os profissionais envolvidos; VI – supervisionar a execução das ações; VII – monitorar os indicadores de cobertura vacinal; VIII – expedir normas complementares para execução desta Lei. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – promover a integração entre as unidades escolares e as equipes de saúde; II – divulgar previamente o cronograma das ações; III – disponibilizar espaço físico adequado para realização das atividades; IV – desenvolver ações educativas relacionadas à prevenção de doenças imunopreveníveis; V – colaborar com a organização das atividades previstas nesta Lei. Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não implicam responsabilidade técnica pela execução dos atos de vacinação, que permanecerá exclusivamente sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO V - DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL. Art. 15. As instituições privadas de ensino poderão aderir ao Programa mediante assinatura de Termo de Cooperação com o Município. §1º A adesão terá natureza voluntária. §2º O Termo de Cooperação disciplinará as responsabilidades das partes, observadas esta Lei e sua regulamentação. §3º A adesão não implicará delegação de competência sanitária nem transferência das atribuições legais da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 16. O município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, universidades, fundações, organizações da sociedade civil e demais instituições legalmente habilitadas, visando ao aperfeiçoamento das ações previstas nesta Lei. CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. Art. 17. O tratamento dos dados pessoais realizado em ocorrência desta Lei observará integralmente a legislação relativa à proteção de dados pessoais, especialmente quanto: I – à finalidade específica; II – à necessidade; III – à adequação; IV – à segurança; V – à prevenção; VI – à transparência; VII – à responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Art. 18. Os dados referentes à situação vacinal constituirão informações protegidas por sigilo, devendo ser utilizados exclusivamente para: I – execução das ações de imunização; II – acompanhamento epidemiológico; III – elaboração de indicadores estatísticos; IV – cumprimento das atribuições legais dos órgãos públicos de saúde. §1º É vedada a divulgação ou utilização dos dados para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei. §2º O compartilhamento de informações entre os órgãos municipais limitar-se-á ao estritamente necessário ao cumprimento das respectivas competências legais. CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 19. Secretaria Municipal de Saúde elaborará relatório anual contendo, no mínimo: I – número de ações realizadas; II – quantitativo de pessoas vacinadas; III – indicadores de cobertura vacinal; IV – avaliação dos resultados obtidos; V – propostas de aperfeiçoamento do Programa. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 22. A regulamentação poderá disciplinar, entre outros aspectos: I – os procedimentos operacionais das ações extramuros; II – os modelos de autorização dos responsáveis legais; III – os fluxos administrativos entre as Secretarias Municipais; IV – os protocolos de segurança sanitária; V – os procedimentos relativos ao tratamento dos dados pessoais; VI – os formulários e instrumentos administrativos necessários à execução do Programa. Art. 23. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município, bem como as metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde. Art. 24. Esta Lei será executada em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Programa Nacional de Imunizações e das normas expedidas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Capixaba – Acre, em 20 de julho de 2026.

MANOEL MAIA BESERRA

Prefeito de Capixaba.

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