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Lei n° 619/2021 - REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Legislação
CME
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13021

120

13 de abril de 2021

Gab. Prefeito (a);Sec. Educação

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-

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LEI MUNICIPAL Nº 619/2021.
 

“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAPIXABA – CME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.


O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.


Art. 1º. Observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Acre, bem como a Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação de Capixaba – CME.
§1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Capixaba-Acre, CACS-FUNDEB, constitui uma de suas Câmaras.
§2º. O Conselho Municipal de Educação de Capixaba será composto por 02 (duas) Câmaras:
I - Câmara de Educação Básica;
II - Câmara do FUNDEB.


Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino
de Capixaba - SME, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, o qual será aprovado mediante deliberação por dois terços dos
conselheiros titulares.


Art. 3º. Compete ao Conselho:
I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Capixaba;
V - assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas
para aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Capixaba, em

especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema,
bem como a respeito dapolítica educacional nacional;

 

                                                          (.......)

 

Art. 10°. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do prefeito,
o mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§1º. A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§2º. Durante o prazo previsto no §1º deste artigo e antes da posse, os
representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.


Art. 11°. Os membros do Conselho Municipal de Educação nomeados
para o primeiro mandato poderão ser reconduzidos.
Parágrafo único - A recondução se dará através de eleição realizada pelo
próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME – Capixaba/AC.


Art. 12°. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do Conselho Municipal de Educação, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas competências;
II - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho;
III - um servidor do magistério para atuação na Câmara da Educação
Básica.
IV - oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
sua criação e composição.


Art. 13°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
-se expressamente as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, em 07 de
abril de 2021.


MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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