LEI MUNICIPAL Nº989/2026 - Reorganização do CAE
Dispõe sobre a reorganização do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução CD/FNDE nº 06/2020.
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19 de março de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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GOVERNO DO ESTADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
LEI MUNICIPAL Nº989/2026.
“Dispõe sobre a reorganização do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução CD/FNDE nº 06/2020, revoga a Lei Municipal nº 137/2001 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA
Art. 1º Fica reorganizado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Capixaba, órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído para o acompanhamento e controle social da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Parágrafo único. O CAE observará as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, e nas demais normas expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I - monitorar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas pelo PNAE;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, transferidos pelo FNDE e recursos próprios aplicados pelo Município;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online;
V - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VI - analisar a prestação de contas do gestor e emitir parecer conclusivo;
VII - elaborar o Plano de Ação anual, contemplando a previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Educação antes do início do ano letivo;
VIII - realizar reuniões específicas para apreciação da prestação de contas com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
§ 1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE, sendo substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos legais.
§ 2º O CAE poderá atuar em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e demais órgãos afins.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º O CAE será constituído por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres, escolhidos em assembleia específica;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1º Os discentes indicados deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
§ 2º É vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora (Prefeito ou Secretário de Educação) para compor o Conselho.
§ 3º A nomeação dos membros será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, que deverá acatar as indicações dos respectivos segmentos.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução conforme indicação dos seus segmentos.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos pares, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros titulares, vedada a ocupação de tais cargos pelo representante do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 5º O Poder Executivo Municipal garantirá ao CAE, para o pleno exercício de suas funções:
I - local apropriado e infraestrutura adequada para reuniões;
II - equipamentos de informática e acesso à internet;
III - transporte para deslocamento dos membros aos locais de fiscalização e reuniões;
IV - apoio de recursos humanos para atividades administrativas;
V - acesso irrestrito a documentos como editais de licitação, notas fiscais, extratos bancários e cardápios relativos ao PNAE.
Art. 6º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º As reuniões ordinárias ocorrerão bimestralmente, podendo haver convocações extraordinárias pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Regimento Interno do CAE será elaborado por seus membros e homologado por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 137, de 23 de abril de 2001.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capixaba – Acre, em 17 de março de 2026.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito de Capixaba.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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