LEI 984/2026 - DOAÇÃO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA AO ESTADO DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
14.186
72
14 de janeiro de 2026
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
GOVERNO DO ESTADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
LEI MUNICIPAL Nº 984/2026.
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA AO ESTADO DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 02 (dois) lotes urbanos contíguos de sua propriedade ao ESTADO DO ACRE, possuindo os seguintes limites e confrontações conforme certidões imobiliárias, as quais são parte integrantes desta Lei:
01) um lote de terra urbano sob a matricula n° 228:, desmembrado de uma porção maior, situado na rua Cristiane Vicente, s/n°, neste Município, medindo de frente 25,00 metros; pelos fundos 25,00 metros; pelo lado direito 25,00 metros e pelo lado esquerdo 25,00 metros com uma área de 625,00m², limitando-se pela frente com a rua Cristiane Vicente Cardoso; pelo lado esquerdo com a rua Cecília Boaventura; pelo lado direito com o lote sob o código 078; e pelos fundos com o lote sob o código 078. 02) um lote de terra urbano sob a matricula n° 229:, desmembrado de uma porção maior, situado na rua Cristiane Vicente, s/n°, neste Município, medindo de frente 25,00 metros; pelos fundos 25,00 metros; pelo lado direito 20,00 metros e pelo lado esquerdo 20,00 metros com uma área de 500,00m², limitando-se pela frente com a rua Cristiane Vicente Cardoso; pelo lado esquerdo com o lote sob o código 128; pelo lado direito com o lote sob o código 078; e pelos fundos com o lote sob o código 128.
Art. 2°. Os lotes urbanos objeto desta DOAÇÃO destinar-se-ão à construção da sede da DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL, no município de Capixaba.
Parágrafo único. O donatário assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura dos imóveis doado, isentando o município de quaisquer despesas dessa natureza.
Art. 3º. Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 1º, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da data do registro da doação junto ao Registro de Imóveis competente, os lotes urbanos reverterão ao patrimônio do município de Capixaba, mediante Decreto do Prefeito Municipal, salvo se iniciada a obra. Parágrafo único. A escritura pública de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas: I – inalienabilidade e impermutabilidade dos lotes pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início das atividades da donatária no local; II – reversão ao patrimônio do município, nos seguintes casos: a) se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada a execução de infraestrutura; b) se o empreendimento da donatária não entrar em regular funcionamento, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da outorga da escritura definitiva do terreno; c) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo, antes de 10 (dez) anos contados da data da outorga da escritura de doação; d) se for dada destinação diversa aos lotes urbanos ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da outorga da escritura de doação; e) se o donatário não cumprir o encargo descrito no art. 2° desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público.
Art. 4°. Em caso de reversão será facultado ao donatário retirar do imóvel onde será construída oportunamente a sede da Delegacia Geral de Polícia Civil do município de Capixaba, dentro do prazo que lhe for determinado pelo município de Capixaba, as benfeitorias edificadas de fácil remoção, os bens móveis e demais utensílios que eventualmente guarnecerão sua sede, sob pena de sua incorporação ao patrimônio municipal. Parágrafo único. É vedada a remoção das benfeitorias uteis e necessárias eventualmente edificadas pelo donatário, as quais incorporarão ao imóvel, sem que assista a mesma o direito de pleitear indenização, retenção ou compensação.
Art. 5º. Havendo a necessidade do donatário oferecer os lotes urbanos, objeto da presente doação, em garantia de financiamento perante a instituição finan ceira, para construção da Delegacia Geral de Polícia Civil e/ou aquisição de móveis, equipamentos e utensílios inerentes ao seu objeto, a cláusula de reversão será garantida por hipoteca em 2º grau em favor do doador, conforme disposto na Lei Federal nº 4/133/2021.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversão, nos termos do artigo 3°, correndo as despesas de escrituração e registro cartorial, impostos e taxas incidentes sobre os lotes urbanos devidamente descritos e identificados nas certidões imobiliá rias por conta do donatário ora ESTADO DO ACRE. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Capixaba – Acre, em 13 de janeiro de 2026.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito de Capixaba.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo





