LEI 985/2026 - CONCESSÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO DE DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO DE DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA (DENTISTAS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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14 de janeiro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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GOVERNO DO ESTADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
LEI MUNICIPAL Nº 985/2026
“Dispõe sobre a concessão e pagamento de gratificação por incentivo de desempenho aos profissionais da odontologia (dentistas, auxiliares e técnicos em saúde bucal) e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Capixaba-AC, a gratificação por incentivo de desempenho da Saúde Bucal, destinada exclusivamente aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal em pleno exercício dos respectivos cargos públicos, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024.
Parágrafo único. O pagamento por desempenho da saúde bucal será aplicado às equipes de saúde bucal - ESB (cirurgião-dentista, técnicos e auxiliares em saúde bucal) com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e co-financiadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida às ESB credenciadas e cadastradas no SCNES mediante o cumprimento dos indicadores definidos de forma tripartite e publicados em nota técnica pelo Ministério da Saúde.
§1º O incentivo financeiro será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente a cada quadrimestre, considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular. §2º O recálculo de que trata o parágrafo anterior será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro, e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. §3º O pagamento mensal por desempenho ficará sujeito ao repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação.
Art. 4º Farão jus ao incentivo os profissionais das equipes de saúde bucal, cadastrados no SCNES e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal das unidades básicas de saúde do Município.
Art. 5º A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.
Art. 6º O valor total referente ao componente de qualidade às equipes de Saúde Bucal que trata a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Capixaba/AC, será destinado 100% (cem por cento) como gratificação por desempenho para os profissionais cirurgiões-dentistas, técnicos e auxiliares em saúde bucal.
§1º Do valor descrito no caput, 70% (setenta por cento) será repassado aos cirurgiões-dentistas e aos técnicos vinculados às Equipes de Saúde Bucal, enquanto que aos auxiliares em saúde bucal vinculados às respectivas serão repassados 30% (trinta por cento) de referido valor. §2º No caso de alguma equipe dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais poderá ser distribuído igualmente aos profissionais pertencentes à mesma categoria.
Art. 7º O pagamento da gratificação por desempenho da saúde bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada equipe submetida ao processo de avaliação fundada em indicadores definidos de forma tripartite e publicados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelo Município dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação “bom”, conforme §3º do art. 12-E da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 8º. O pagamento da gratificação por desempenho da saúde bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.
Art. 9º. A gratificação por desempenho da saúde bucal será paga em uma única parcela, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, a qual será pago aos profissionais em folha de pagamento do mês em curso e na hipótese eventual de impossibilidade de pagamento, seja qual por
motivo, ser-lhe-á efetuado o pagamento no mês imediatamente subsequente.
Art. 10. Farão jus ao recebimento da gratificação por desempenho da saúde bucal os servidores/empregados efetivos e/ou contratados pelo Município de forma precária, vinculados às equipes de saúde bucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES, desde que atendidos os critérios
estabelecidos pelo referido Programa.
Art. 11. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que também será destinado aos integrantes das equipes.
Parágrafo único. O repasse do referido valor seguirá os percentuais estabelecidos no art. 6º, §1º desta Lei.
Art. 12. Não farão jus a gratificação por desempenho da saúde bucal:
I - os servidores e profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) licença maternidade ou adoção;
b) licença Prêmio;
c) licença para tratar de assuntos particulares;
d) licença para atividade política ou classista;
e) licença capacitação;
f) afastamento para exercício de cargo em comissão ou cessão em outro poder, órgão ou entidade.
II - os servidores ou profissionais inativos;
III - as equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% (quarenta por cento) estipulados pelo Ministério da Saúde (financiamento do pagamento por
melhor desempenho), sendo o valor será englobado ao pagamento dos demais profissionais das e-SB, nas proporções já descritas;
IV - os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% (oitenta por cento) de presença e participações nas atividades
de educação permanente em saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível;
V - os servidores que, ao serem convocados pelo Secretário Municipal de Saúde, não participarem das ações de saúde promovidas pela Secretaria Municipal
de Saúde, exceto se houver justificativa fundamentada e anterior à data prevista para realização da ação;
VI - servidores que tiverem sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou Sindicância no período de um ano a contar da ava-
liação mensal dos repasses dos recursos;
VII - servidor que tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência.
Art. 13. A gratificação, de que trata a presente lei, tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adi-
cionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos servidores ou profissionais beneficiados.
Art. 14. O pagamento da gratificação por desempenho da saúde bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros pelo Governo Federal ao
Município de Capixaba – AC.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado ao pagamento da gratificação em referência, caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde
ou se a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 seja revogada.
Art. 15. A criação da presente gratificação acarreta a revogação e extinção da gratificação paga aos profissionais das equipes de saúde bucal através do incen-
tivo financeiro federal de custeio do pagamento por desempenho criado pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capixaba – Acre, em 13 de janeiro de 2026.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito de Capixaba.
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