Decreto Municipal nº500/2026 - Institui e formaliza a Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - ATCA
INSTITUI E FORMALIZA A AGENDA TRANSVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES – ATCA DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029
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8 de outubro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
DECRETO MUNICIPAL Nº 500, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
EMENTA: INSTITUI E FORMALIZA A AGENDA TRANSVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES – ATCA DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da articulação intersetorial das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO que o Município de Capixaba possui forte presença rural, com crianças e adolescentes residentes na sede, assentamentos, ramais e pequenas propriedades agrícolas, circunstância que demanda planejamento territorializado das políticas públicas;
CONSIDERANDO que a Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – ATCA constitui instrumento de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à população de 0 a 17 anos;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar as prioridades relacionadas à infância e à adolescência aos instrumentos municipais de planejamento e orçamento, especialmente ao Plano Plurianual – PPA 2026–2029, às respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Leis Orçamentárias Anuais – LOA;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação articulada entre as Secretarias Municipais, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;
CONSIDERANDO a Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Capixaba/AC – ATCA 2026–2029, elaborada para organizar programas, ações, metas e indicadores relacionados à política municipal de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída e formalmente aprovada, no âmbito do Município de Capixaba/AC, a Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – ATCA 2026–2029, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A ATCA 2026–2029 constitui instrumento municipal de planejamento, articulação intersetorial, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 2º. A ATCA 2026–2029 terá vigência durante o período de 2026 a 2029, observada sua integração aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Parágrafo único. A execução das ações previstas na Agenda observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, bem como as disposições do Plano Plurianual – PPA, das Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e das Leis Orçamentárias Anuais – LOA.
Art. 3º. A implementação da ATCA observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – intersetorialidade entre as políticas públicas municipais;
II – prioridade absoluta à criança e ao adolescente e, especialmente, à primeira infância;
III – proteção integral e promoção do desenvolvimento humano;
IV – territorialização das políticas públicas, considerando a sede, os assentamentos, os ramais e as áreas de maior vulnerabilidade social;
V – promoção da inclusão e da equidade no acesso às políticas públicas;
VI – prevenção das violências e fortalecimento da rede de proteção;
VII – fortalecimento da participação social;
VIII – articulação entre o Poder Público, os Conselhos de Direitos, o Conselho Tutelar, a sociedade civil e os demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;
IX – integração das ações de promoção dos direitos da criança e do adolescente aos instrumentos municipais de planejamento e orçamento; e
X – monitoramento das metas e dos indicadores estabelecidos na Agenda.
Art. 4º. São objetivos da ATCA 2026–2029:
I – promover a garantia integral dos direitos das crianças e dos adolescentes do Município de Capixaba;
II – fortalecer a articulação intersetorial das políticas públicas municipais;
III – integrar as prioridades da infância e da adolescência aos programas e ações do PPA 2026–2029;
IV – estabelecer metas e indicadores para acompanhamento da execução das políticas públicas;
V – identificar avanços, dificuldades e necessidades de replanejamento das ações;
VI – contribuir para a redução das desigualdades territoriais e sociais que afetam crianças e adolescentes; e
VII – fortalecer os mecanismos de transparência, participação social e controle das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.
Art. 5º. A implementação da ATCA será realizada de forma articulada pelas Secretarias Municipais e demais órgãos responsáveis pelas ações previstas no Anexo Único deste Decreto.
§1º Cada órgão ou unidade administrativa responsável deverá acompanhar a execução das ações sob sua responsabilidade e produzir as informações necessárias ao monitoramento das respectivas metas e indicadores.
§2º As Secretarias e órgãos municipais responsáveis deverão colaborar com a consolidação periódica das informações necessárias à avaliação da Agenda.
Art. 6º. A governança e o monitoramento da ATCA contarão, observadas as respectivas competências legais e institucionais, com a participação:
I – das Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas públicas abrangidas pela Agenda;
II – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III – do Conselho Tutelar;
IV – da coordenação municipal do Selo UNICEF;
V – dos demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; e
VI – da sociedade civil e, sempre que adequado, das próprias crianças e dos adolescentes, mediante mecanismos de participação compatíveis com sua condição peculiar de desenvolvimento.
Art. 7º. O acompanhamento da ATCA observará, preferencialmente, a seguinte periodicidade:
I – reuniões da instância ou comissão intersetorial: trimestralmente;
II – reuniões de monitoramento do CMDCA: bimestralmente;
III – relatórios de execução da Agenda: semestralmente;
IV – avaliação consolidada dos indicadores: anualmente;
V – prestação pública de resultados: anualmente; e
VI – revisão da Agenda: bienalmente ou sempre que necessária.
Parágrafo único. A periodicidade prevista neste artigo poderá ser ajustada de acordo com as necessidades administrativas, as deliberações do CMDCA ou a dinâmica de execução das políticas públicas.
Art. 8º. O monitoramento da ATCA deverá considerar, entre outros aspectos:
I – execução das ações previstas;
II – cumprimento das metas estabelecidas;
III – evolução dos indicadores;
IV – cobertura e qualidade dos serviços públicos;
V – aplicação dos recursos destinados às políticas de infância e adolescência;
VI – participação social;
VII – redução das desigualdades territoriais; e
VIII – resultados obtidos pelas políticas públicas destinadas às crianças e aos adolescentes.
Art. 9º. Os resultados do monitoramento da ATCA serão consolidados, preferencialmente de forma anual, e apresentados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e à instância intersetorial responsável pelo acompanhamento da Agenda.
Parágrafo único. Os resultados poderão subsidiar a revisão das metas, ações e estratégias da ATCA, respeitados os instrumentos legais de planejamento e orçamento do Município.
Art. 10. A ATCA deverá ser considerada como instrumento orientador para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais relacionadas à infância e à adolescência, observadas as competências legais de cada órgão e as disposições dos instrumentos de planejamento e orçamento.
Art. 11. As ações previstas na ATCA serão executadas de acordo com as competências dos respectivos órgãos municipais e condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando, por si só, criação ou majoração de despesas públicas além daquelas autorizadas pelos instrumentos legais de planejamento e orçamento.
Art. 12. Os resultados da implementação da ATCA deverão ser divulgados, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais, por meio dos canais institucionais do Município, reuniões dos Conselhos, audiências públicas, relatórios e outros instrumentos de comunicação social.
Art. 13. A ATCA possui caráter dinâmico e revisável, podendo ser atualizada durante seu período de vigência sempre que houver:
I – alteração relevante dos instrumentos municipais de planejamento e orçamento;
II – alteração significativa da realidade social do Município;
III – necessidade identificada a partir do monitoramento dos indicadores;
IV – alteração das políticas públicas relacionadas à infância e adolescência;
V – deliberação do CMDCA; ou
VI – outra circunstância que justifique tecnicamente sua revisão.
Parágrafo único. As alterações da ATCA deverão ser formalizadas pelo instrumento jurídico adequado, conforme a natureza e extensão da modificação.
Art. 14. A coordenação e a articulação administrativa necessárias à implementação e ao monitoramento da ATCA serão definidas pelo Poder Executivo, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes da rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15. O Anexo Único deste Decreto corresponde integralmente à Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – ATCA Capixaba/AC 2026–2029, passando a integrar este Decreto para todos os fins administrativos.
Art. 16. Este Decreto não prejudica as competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Tutelar ou aos demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE; E
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba-AC, em 30 de setembro de 2026.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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