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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE

 

“Dispõe sobre a aplicação do PSPN - Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério da Educação Básica Pública no Município de Capixaba, assim como a vinculação do salário mínimo vigente no País, à remuneração dos cargos de apoio técnico, administrativo e educacional vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgou a seguinte lei.

 

Art. 1o Através desta Lei, fica implementado, a partir do mês de julho de 2025, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério da Educação Básica Pública, conforme o valor vigente estabelecido pelo Ministério da Educação, aos profissionais do magistério público municipal, observadas a proporcionalidade das jornadas de trabalho legalmente previstas.

 

Art. 2o Fica assegurado, a partir do mês de julho de 2025, o pagamento de remuneração mínima proporcional à jornada de trabalho equivalente ao salário mínimo nacional vigente, aos servidores ocupantes dos cargos de apoio técnico e administrativo educacional vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. A proporcionalidade da remuneração observará a carga horária contratual de cada servidor.

 

Art. 3o Os valores assegurados por sentença judicial relacionados à progressão de carreira do magistério, passarão a ser pagos de forma nominal, observando-se o valor praticado no mês de junho/2025, mantendo-se a rubrica de sentença judicial.

 

Art. 4o Os valores da remuneração dos profissionais de que tratam os artigos 1o e 2o desta Lei serão ajustados na tabela de vencimentos, conforme Anexo I desta a Lei.

 

Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, espe-

cialmente aquelas oriundas do FUNDEB e demais recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, retroativo a 1o de julho de 2025.

 

Capixaba – Acre, em 07 de agosto de 2025.

 

MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito de Capixaba.

Lei N°962/2025 Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério - PSPN

  • DOEAC  14.081

    Pág. 81-82

    Data: 08/08/2025

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