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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE


LEI MUNICIPAL Nº 856/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A REPASSAR AOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES 
(ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IFA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Ordinária realizada no dia 19 de dezembro do ano 2023 aprovou, e ela 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar aos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE), vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de

Família - ESF’s e de Controle de Zoonoses e da Dengue, a parcela denominada incentivo financeiro adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das Portarias n°s 1.350/GM/MS/2002, 2488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no Parágrafo 
único do Artigo 5º do Decreto n°8.474 de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n° 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes 
comunitários de saúde e de combate às endemias.
Art. 2° O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último 
trimestre de cada ano, conforme Portaria n° 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo 
Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único: O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério 
da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) 
efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria n° 1.243/2015.
Art. 3° O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema 
Nacional de Estabelecimentos de Estratégias de Saúde de Família - ESF’s e no Controle de Zoonoses e da Dengue.
§ 1° Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da 
saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.
§ 2° Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando-se 
os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde.
§ 3° O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
(ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos 
repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4° É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA que 
não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O Incentivo Financeiro Adicional - IFA - será pago, preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACES), que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério 
da Saúde e pelo Município de Capixaba, Acre.
Parágrafo único: As metas para o repasse do incentivo financeiro adicional - IFA - de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidas mediante 
Decreto Municipal que estabelecerá, inclusive, as condições e as formas de execução das mesmas.
Art. 5º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, 
observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional 
de que trata esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela 
for efetivamente paga.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Capixaba – Acre, em 19 de março de 2024.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito Municipal.

Lei n°856/2023 - Incentivo financeiro adicional - IFA

  • DOEAC  13.740

    Pág. 85-86

    Data: 25/03/2024

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