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GOVERNO DO ESTADO
PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE


LEI MUNICIPAL Nº 749/2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES EFETIVOS, PORTARIADOS, PERMUTADOS E TEMPORÁRIOS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA”
O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, O Exmo. senhor Manoel Maia Beserra, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º O Poder Executivo concederá, excepcionalmente, aos servidores efetivos, permutados, portariados e temporários vinculados à Secretaria
Municipal de Educação, no exercício de 2022, o abono pecuniário denominado, para fins de cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, a fim de atingir, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único, O disposto nesta lei, aplica-se também aos servidores da rede municipal, permutado sob o regime de colaboração técnica para
outras redes públicas de educação básica
Art. 2°. O abono pecuniário será pago de acordo com os seguintes grupos profissionais:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação
ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das
corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender o inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394/1996;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
VI – profissionais contratos por tempo determinados vinculados a secretaria de educação.
Art. 3º. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei.
I - o valor a ser pago aos profissionais contratados que se encontram em efetivo exercício terá como base os contratos de trabalho, rateado de
forma igual a todos;
II - o profissional titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação terá direito em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. O abono pecuniário não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e sobre este incidirá o Imposto de Renda Retido na Fonte.
 Art. 4º O abono pecuniário de que trata a presente lei, será custeado com os recursos próprios da secretaria de educação.
Art. 5º. O Abono pecuniário será pago em uma única parcela no mês de dezembro/2022, adotando-se como referência para fins de cálculo proporcional, o período trabalhado nos últimos 12 (doze) meses pelos profissionais descritos no artigo 2° desta Lei, com uma previsão de R$ 1200,00
(um mil duzentos reais).
Art. 6º. O valor a ser repassado aos profissionais será pago mediante depósito bancário distinto, na mesma conta bancária vinculada à folha de
pagamento dos servidores.

Art. 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba/Ac, em 30 de dezembro de 2022.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito Municipal.

Lei n°749/2022 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES

  • DOEAC  13.444

    Pág. 30-31

    Data: 03/01/2023

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