GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
ACRESCENTA O INCISO IX NO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 552, DE 13 DE MARÇO DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ASSIM COMO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR A CONTRATAÇÃO DE BOLSISTAS PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA CAMINHOS DA EDUCAÇÃO DO CAMPO – PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, O Exmo. senhor Manoel Maia Beserra, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. Art. 1º Acrescenta o inciso IX ao artigo 2° da Lei Municipal n° 552, de 23 de março de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(...)
IX – a execução de programas educacionais, de saúde e sociais de natureza temporária, nos quais sejam aplicados recursos da administração direta do tesouro municipal ou direta e indireta dos demais entes da federação.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação de bolsistas para atuação no Programa Caminhos da Educação do Campo - Primeira Infância, o qual tem por objeto o atendimento educacional domiciliar de educação infantil às crianças residentes em áreas de
população rarefeita e de difícil acesso do município, podendo executar o programa mediante regime de colaboração ou convênios com órgãos educacionais e demais entes da federação.
Art. 3º. A contratação e a seleção do bolsista serão na forma de que tratam os artigos 1° e 3° da Lei Municipal nº 552/2019.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a proceder abertura de Crédito Especial por Decreto, para custear as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 5º. Para o ano letivo de 2022 ficam instituídas 25 (vinte e cinco) bolsas, devendo a Secretaria Municipal de Educação preenchê-las de acordo com os objetivos do Programa, ficando autorizado ao Poder Executivo, acaso haja necessidade, ampliar o número de contratação de bolsas com vistas ao atendimento de referido programa, nos anos subsequentes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se especialmente o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 552/2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba/Ac, em 21 de junho de 2022.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito de capixaba.
Lei n° 699/2022 - Acrescenta o inciso ao artigo 2° da Lei Municipal n° 552/2019
DOEAC 13.311
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Data: 23/06/2022