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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA


LEI MUNICIPAL Nº 677/2021


“Dispõe sobre aumento dos salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, a título de aumento real e dá outras providências. ”


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 36, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba decretou e EU sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Art. 1º O valor dos vencimentos básico dos cargos em comissão, terão reajuste salarial de 18,2% (dezoitos inteiros, e dois centésimos por cento), concedido com vigência desde o dia 1º de janeiro de 2022, com base no IPCA, o percentual de aumento real, sendo os valores de centavos arredondados para a unidade de real imediatamente superior.


 Parágrafo Único. O valor reajustado não será aplicado aos cargos em comissão nível 4, CC4.


Art. 2° O funcionário público da Câmara Municipal de Capixaba, ocupante de cargo de provimento efetivo com exigência de escolaridade até o Ensino Médio, ao adquirir graduação de Nível Superior, fará jus, a uma verba denominada “adicional de titulação”, a ser calculado exclusivamente sobre o vencimento-base, conforme tempo de serviço do
funcionário e o critério especificado a seguir:
I – 20% (vinte por cento), por conclusão de curso de graduação;
Parágrafo único. Fica excluído o pagamento do Adicional de Titulação para a modalidade de formação Sequencial.


Art. 3° O Adicional de Titulação instaurado nos termos do artigo 2° desta Lei, obedecerá às seguintes premissas:
I – Será concedido a partir do mês seguinte ao requerimento formulado ao Presidente da Câmara, após a instauração de processo administrativo próprio, composto de prova de conclusão de curso, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
II – Não haverá acumulação do adicional de titulação para a conclusão repetida de um dos cursos definidos no 2° desta Lei;
III - Será base de cálculo para as contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;
IV – Após a concessão, por ato administrativo próprio, a parcela fica automaticamente incorporada à remuneração do servidor, sendo reconhecido seu caráter permanente, e a obrigatória composição para o cálculo dos proventos de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, observadas as metodologias de cálculo definidas pela Constituição da República e pela Lei federal n° 10.887/2004, ou qualquer outra que venha substitui-la;
V - Após a concessão por ato administrativo próprio, a parcela fica automaticamente incorporada à remuneração do servidor, sendo reconhecido seu caráter permanente, e a obrigatória composição para o cálculo dos proventos de pensão por morte, observadas as metodologias de cálculo definidas pela Constituição da República;

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba, em 20 de dezembro de 2021.


MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba

Lei n° 677/2021 - Aumento dos salários dos Servidores

  • DOEAC: 13.190

    DATA: 22/12/2021

    PÁGINA:  79-80

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