top of page

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA


LEI MUNICIPAL Nº 675/2021


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 36, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba decretou e EU sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 a fim de atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Valorização da Educação Básica e de Valorização dos  Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.


Art. 2º. Terão direito ao abono previsto no art. 1º desta lei, os profissionais da Educação Básica Pública Municipal que atenderem aos critérios previstos nas Leis Federais nº 14.113/2020 e 9.394/1996.
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender o inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394/1996;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 3º. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei.
I - o valor a ser pago aos profissionais contratados através de processo seletivo que se encontram em efetivo exercício terá como base os contratos de trabalho, rateado de forma igual a todos;
II - o profissional titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação terá direito em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma do inciso anterior.

 

Art. 4º. O Abono-FUNDEB será pago em uma única parcela no mês de dezembro/2021, adotando-se como referência para fins de cálculo proporcional, o período trabalhado nos últimos 12 (doze) meses pelos profissionais descritos no artigo 2° deste Lei, com uma previsão de R$ 5.026,83, sendo que o valor exato somente será conhecido após o encerramento do repasse da receita do FUNDEB do exercício de 2021, previsto para o mês de dezembro.


Art. 5º. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, somente o Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

Art. 6º. O valor a ser repassado aos profissionais será pago mediante depósito bancário distinto, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento dos servidores.

 

Art. 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba, em 20 de dezembro de 2021.


MANOEL MAIA BESERRA
 Prefeito do Município de Capixaba

Lei n° 675/2021 - ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

  • DOEAC: 13.190

    DATA: 22/12/2021

    PÁGINA:  79

bottom of page