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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA


LEI MUNICIPAL Nº 671/2021


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 36, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba decretou e EU sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos profissionais da educação no âmbito administrativo da rede municipal de ensino previstos no art. 2°, inciso VI e VII da Lei Municipal n° 304/2007, em caráter excepcional, no exercício de 2021.


Art. 2º. Terão direito ao abono previsto no art. 1º desta Lei, os profissionais da educação no âmbito administrativo da rede pública municipal de ensino que não forem contemplados com o ABONO-FUNDEB.


Art. 3º. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei.


Art. 4º. O abono salarial de que trata esta Lei será pago em uma única parcela no mês de dezembro/2021, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Art. 5º. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, somente o Imposto de Renda Retido na Fonte.


Art. 6º. O valor a ser repassado aos profissionais será pago mediante depósito bancário distinto, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento dos profissionais da educação vinculados à Secretaria Municipal de Educação.


Art. 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


 Gabinete do Prefeito de Capixaba, 20 de dezembro de 2021.


MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba

Lei n° 671/2021 - ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

  • DOEAC: 13.190

    DATA: 22/12/2021

    PÁGINA:  75

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