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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA -ACRE
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 643/2021 ( RTF )


“ REVOGA O ART. 1º DA LEI 458/2016; ALTERA O ANEXO I DO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL N° 458, DE 28 DE MARÇO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 36, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba decretou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 7º da Lei 304/2007 de 18 de setembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 7º - A categoria profissional de professor distribuir-se-á em cinco níveis, de acordo com o grau de formação profissional correspondente”.


Nível I – Correspondente ao professor com formação em Magistério;
Nível II - Correspondente ao professor com formação de ensino superior em curso de licenciatura plena, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais;
Nível III - Correspondente ao professor com formação em curso de licenciatura plena com especialização na área educacional;
Nível IV - Correspondente ao professor com formação em curso de licenciatura plena com mestrado em área educacional;
Nível V - Correspondente ao professor com formação em curso de licenciatura plena com doutorado em educação;
Parágrafo primeiro – Cada nível da carreira desdobra-se em classes indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J;
a) A cada progressão de classe será acrescida de 8%(oito por cento), em relação a classe (letra) anterior, de forma cumulativa.


Parágrafo segundo – A progressão de carreira de professor dar-se-á:
do nível I para o nível II, fará jus a 20% (vinte por cento) sobre o salário base;
do nível II para o nível III, fará jus a 7,5%( sete e meio por cento);
do nível III para o nível IV, fará jus a 20% (vinte por cento);
do nível IV para p nível V, fará a jus a 30%(trinta por cento).


Parágrafo terceiro - O professor que alcançar a progressão de nível continuará progredindo a partir da classe em que se encontra, salvo se estiver na última classe do último nível.


Art. 2°. O anexo I descrito no artigo 10 da Lei n° 458, de 28 de março de 2016, em obediência ao Piso Nacional do Magistério conforme Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, passa a vigorar da seguinte forma

 

Art. 3°. Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.


Art. 4°. Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de julho de 2021 com a aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação para os pagamentos dos meses futuros. Parágrafo único. Os pagamentos retroativos a partir de 1º de julho de 2021 até a data da publicação serão efetuados através de folha complementar.


Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições previstas no Art. 1º da Lei 458/2016.


Gabinete do Prefeito de Capixaba-Acre, em 28 de Setembro de 2021.


MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito de Capixaba

Lei n° 643/2021 - REVOGA O ART. 1º DA LEI 458/2016

  • DOEAC: 13.138

    DATA: 30/09/2021

    PÁGINA: 73-74

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