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DECRETO NO 037, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.


DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA – NÍVEL II NAS ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE 
CAPIXABA EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO DO VOLUME DAS CHUVAS, ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO RIO ACRE E REPRESAMENTO DOS 
IGARAÉS E CÓRREGOS, PROVOCANDO O ALAGAMENTO DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO – COBRADE 1.2.1.0.0, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICADA AO TEMA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 58, inciso VI da Lei Orgânica 
do Município e pelo artigo 8°, inciso VI da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO o quantitativo de chuva acumulada no Estado do Acre, cujo fenômeno natural acabou provocando a elevação dos níveis de rios, 
afluentes e subafluentes, assim como o represamento de vários igarapés e córregos, especialmente o igarapé São João;
CONSIDERANDO que a Defesa Civil Municipal informou que foram atingidos às comunidades Seringal Vila Nova, Seringal Perseveraça, Seringal 
Capatará, PAE São Luiz do Remanso, PA Zaqueu Machado e PA Alcobrás, ressaltando-se que outras comunidades rurais podem ser atingidas 
também com as enxurradas neste período chuvoso;
CONSIDERANDO que até a presente data, ou seja, dia 27 de fevereiro de 2024, não se sabe ainda o número exato de pessoas atingidas pelo referido fenômeno natural, contudo, considerando o perímetro da área que se encontra alagada aproximadamente mais de 400 (quatrocentos) pessoas 
foram impactadas pelo desastre natural, ressaltando-se que o número de residências, plantações e desalojados afetados ser-lhe-ão obtidos por 
meio do levantamento que será realizado oportunamente pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil em conjunto com outros órgãos 
municipais e estaduais, cujas informações doravante obtidas comumente poderão aumentar o número e de áreas rurais ora estimados.
CONSIDERANDO que as estruturas das edificações situadas nas áreas alagadas estão com risco de colapsar;
CONSIDERANDO as chuvas torrenciais ocorridas nos últimos dias, as quais ocasionaram o transbordamento e a inundação de várias comunidades 
rurais situadas às margens do rio Acre - zona rural do município de Capixaba, afetando subitamente um grande número de famílias, as quais estão 
com dificuldade de acesso em razão da impossibilidade de tráfego terrestre motorizado;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas à ocorrência de danos e prejuízos à sua integridade física, à vida e às perdas materiais e principalmente à saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade premente de se adotar medidas de proteção e garantir a segurança global da população que habita essas áreas 
alagadas;
CONSIDERANDO que o município de Capixaba necessita de apoio para arcar com os custos das ações de socorro e de assistência, necessárias 
para atender a população ribeirinha atingida pelo transbordamento do mencionado manancial;
CONSIDERANDO que a produção agrícola das famílias atingidas com o transbordamento do rio Acre foi totalmente comprometida, única fonte de 
renda e meio de sobrevivência da população residente nas comunidades rurais situadas as margens do manancial, atingidas pela inundação deste, 
cujos prejuízos materiais ainda são incalculáveis;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 11.414, de 24 de fevereiro de 2024, publicado no DOE n° 13.718 que dispõe sobre a declaração de situação de 
emergência nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a situação de emergência no município de Capixaba por inundação segundo COBRADE 1.2.1.0.0, ante a elevação dos níveis 
do rio Acre e de seus afluentes e subafluentes, afetando as comunidades ruais Seringal Vila Nova; Seringal Perseverança; Seringal Capatará; PAE 
São Luiz do Remanso; PA. Zaqueu Machado; e PA. Alcobrás.
Parágrafo único. A delimitação dos imóveis e das edificações atingidas em cada área descrita no caput será oportunamente identificada e definida 
por meio de levantamento georreferenciado pelo Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, 
nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Fica autorizada ainda a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos e doações, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. Conforme estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de defesa 
civil estão autorizados desde já, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
a) adentrar nos imóveis, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
b) usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao(a) proprietário(a) eventual indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com 
a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo ainda com o previsto artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
Parágrafo único. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
Art. 6º. Conforme previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação 
de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta 
dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto é de 120 (cento e vinte dias) dias.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE; E
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba-AC, em 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba

Decreto n° 037/2024 - Declara Situação de Emergência

  • DOEAC: 13.721

    DATA: 28/02/2024

    PÁGINA: 118-119

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