GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
LEI MUNICIPAL Nº890/2024.
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CAPIXABA-AC PARA O PERÍODO DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Art. 1º Os subsídios dos agentes políticos municipais para o período de
2025 a 2028, nos termos do art. 21, inciso XV da Lei Orgânica, de acordo com
os respectivos cargos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, ficam
fixados em:
I – Prefeito Municipal, no valor mensal de R$18.000,00 (dezoito mil reais);
II – Vice-Prefeito, no valor mensal de R$12.000,00 (doze mil reais);
III – Secretário Municipal, no valor mensal de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O detentor do cargo de vice-prefeito, no exercício de outro
cargo ou função na administração direta ou indireta do Município, deverá optar
entre o subsídio fixado no inciso II do caput deste artigo e o subsídio ou vencimento do outro cargo, vedada qualquer forma de acumulação.
Art. 2º. É devido ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais o
pagamento da gratificação natalina, na forma estabelecida na Constituição
da República.
Art. 3º. A cada período de 12 (doze) meses, é assegurado aos agentes políticos
municipais descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do direito
ao recebimento base no valor do subsídio mensal, acrescido de 1/3 (um terço) do
valor, consoante o disposto no art. 7º, XVII da Constituição da República.
§1º Os períodos de descanso anual deverão ser escalonados em cada exercício, a partir do transcurso do período aquisitivo, cabendo ao Departamento
de Recursos Humanos proceder os registros e controles de cada período de
fruição do direito.
§2º É vedada a conversão de parcela de qualquer período de descanso em
abono ou indenização, salvo:
I - do correspondente ao período de 10 (dez) dias mais um terço, proporcional
ao último quadrimestre do último ano de mandato;
II – no caso de morte, exoneração ou outra forma de extinção definitiva do
vínculo com a administração.
Art. 4º Para efeito da garantia assegurada no artigo 37, X, combinado com o
artigo 39, § 4º, ambos da Constituição da República, os valores dos subsídios
de que trata esta Lei poderão ter revisão anual para recomposição de perdas
inflacionárias, a partir do exercício de 2026, com data base em janeiro, de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
Art. 5º. Os recursos necessários para fazer face às despesas desta Lei serão
previstos nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. Integra a presente Lei o demonstrativo da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Art. 7º. Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Capixaba – Acre, em 04 de julho de 2024.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito Municipal.
Lei n° 890/2024 - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
DOEAC 13.811
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Data: 05/07/2024