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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE

 


LEI MUNICIPAL Nº742/2022
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS

FISCAIS REFERENTES AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO

MUNICÍPIO DE CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, O Exmo. senhor

Manoel Maia Beserra, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara

Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa

de Recuperação Fiscal de 2022 - REFIS 2022, visando à quitação

de débitos fiscais relacionados aos tributos de competência do

município de Capixaba, constituídos ou não, parcelados ou não,

inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com fatos
geradores ocorridos e vencidos até 31 de dezembro de 2021.
§1º A adesão ao programa dar-se-á por opção do contribuinte

que terá direito ao regime especial de consolidação, parcelamento

e pagamento dos débitos fiscais a que se refere o caput deste

artigo, autorizando a Secretaria Municipal de Finanças a conceder

desconto sobre os encargos moratórios (juros e multas) em função

da adesão ao programa.


Art. 2º. Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria

Municipal de Finanças, os débitos fiscais objeto de parcelamento a

que se refere o artigo anterior deverão ser pagos ou parcelados com

os seguintes descontos e condições:
a) em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas

punitivas e moratórias, assim como dos juros de mora;
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90%

(noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, assim como dos
juros de mora;
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com

redução de 80% (oitenta por cento) por cento das multas punitivas

e moratórias, bem como dos juros de mora.
§1º A quantidade de parcelas depende do montante do débito

e poderá chegar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo que

a parcela deverá ter o valor mínimo de 02 (duas) unidades fiscais

do município de Capixaba – UFIMC, vigentes por ocasião da adesão

ao REFIS 2022.


Art. 3º. O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se

refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por 03 (três) meses

consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente

a qualquer dos tributos de competência do município de Capixaba.
§1º A rescisão imediata e a exclusão do sujeito passivo do parcelamento

ocorrerão pela simples verificação do não pagamento do número

determinado de prestações neste artigo.
§2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,

será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos municipais,

acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento

até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente

ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


Art. 4º. O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – renúncia expressa de qualquer impugnação, defesa ou recurso,

administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,

relativamente aos débitos fiscais parcelados;
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas

no programa de incentivo.


Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso,

deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei,
desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de

direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento

de extinção do processo, em até 30 (trinta) dias após a data de ciência

do deferimento do requerimento do parcelamento.


Art. 5ºA rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das

normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida,

descontando-se apenas o valor efetivamente pago pelo contribuinte aderente.


Art. 6º. No ato do parcelamento ou reparcelamento, o sujeito passivo

deverá recolher a título de entrada a primeira parcela do parcelamento,

desde que o valor não seja inferior a 02 (duas) unidades fiscais do

município de Capixaba - UFIMC.


Art. 7º. Fica autorizado, de ofício, o cancelamento no sistema

de administração tributária dos créditos tributários extintos pela

ocorrência da prescrição.


Parágrafo único. O procedimento de baixa dos créditos tributários extintos pela prescrição, será disciplinado pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante atualização dos dados cadastrais do responsável tributário.


Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e ao Departamento de Tributos, adotarem as providências que se fizerem necessárias para o
cumprimento desta Lei, bem como o processo de cobrança extrajudicial e judicial, através inicialmente de notificações de acordo com a legislação
municipal pertinente à matéria, assim como a municipalidade, por intermédio de referidos órgãos, incluir o nome e o CPF dos devedores na dívida
ativa do município e/ou SPC/SERASA.


Art. 9º. O prazo para adesão ao programa de recuperação de crédito

fiscal oriundo de tributos do município de Capixaba encerrará em
31 de março de 2023.


Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.


Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba/Ac, em 21 de dezembro de 2022.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito Municipal.

Lei n°742/2022 - Parcelamento Incentivado de Débitos - REFIS 2022

  • DOEAC  13.436

    Pág. 80

    Data: 22/12/2022

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