ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA – ACRE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, O Exmo. senhor Manoel Maia Beserra, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. É instituído a concessão do vale-alimentação aos servidores municipais.
§1º O Vale Alimentação de que trata o caput aplica-se a todos os empregados públicos municipais pertencentes ao quadro de pessoal permanente e processo seletivo do Poder Executivo Municipal contratados pelo regime da CLT, assim como aos profissionais da rede municipal de ensino,
desenvolvimento social e saúde, contratados em caráter temporário, na forma prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e nos termos da Lei Municipal n° 552/2019.
§2º Não terão direito ao benefício de que trata o caput, os estágios de qualquer natureza e demais contratados não compreendidos neste artigo.§3º Não farão jus ao benefício instituído pela presente lei, os servidores inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, contudo, terão direito ao recebimento do vale-alimentação àqueles que estiverem em gozo de férias; licença maternidade e/ou paternidade; por acidente de trabalho ou por convocação para trabalhar no júri popular ou Justiça Eleitoral.
§4º Cada servidor terá direito a um único vale-alimentação por dia, totalizando no máximo 30 vales alimentação por mês.
Art. 2º. O valor do vale-alimentação será pago pelo Poder Executivo Municipal, a partir do corrente mês, da seguinte forma:
a) R$30,00 (trinta reais) para os servidores administrativo educacional da Secretaria Municipal de Educação; e
b) R$23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos) para os servidores municipais lotados nas Secretarias Municipais de Administração e Finanças; de Agricultura e Meio Ambiente; de Assistência Social; de Esporte e Cultura; de Obras; e de Saúde.
§1º. Os feriados que caírem de segunda a sexta feira e os pontos facultativos serão considerados dias trabalhados, para efeito do recebimento do vale-alimentação.
Art. 3º. O Vale Alimentação que trata esta lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Art. 4º. O Vale Alimentação previsto nesta lei, a critério da administração pública municipal, poderá ser fornecido através de empresa especializada, sem qualquer ônus ao município ou a seus servidores, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas às normas legais vigentes.
Parágrafo Único. O Vale Alimentação que trata o caput deste artigo será pago em folha de pagamento até a conclusão do processo licitatório com empresa especializada.
Art. 5º. Não farão jus ao benefício instituído pela presente lei. os servidores municipais:
I – inativos;
II – pensionistas;
III – em cargos eletivos e de comissão;
IV – que estiverem em disponibilidade remunerada;
V – que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, por qualquer período do mês;
VI – que estiverem em gozo de licenças remuneradas;
VII – licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer período do mês, inclusive nas hipóteses em que a lei indicar o afastamento como
de efetivo exercício do serviço público, ressalvadas as disposições do §3º do artigo 1º desta Lei;
VIII – os servidores que se encontrarem em viagem a serviço da Administração e que estejam recebendo diárias;
IX – estiverem afastados de suas atividades em razão de: auxílio-doença, atestados médicos, odontológicos ou similares, em período igual ou
superior a 01 (um) dia, exceto aquele decorrente de acidente de trabalho.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias, conforme fonte de custeio discriminada abaixo:
a) para os servidores municipais lotados nas Secretarias de Administração e de Finanças; de Agricultura e Meio Ambiente; de Assistência Social;
de Esporte e Cultura; e de Obras, oriunda da receita de fonte do órgão: 05- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS na
unidade 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – 1.011 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no elemento de despesa 3.3.90.46.000 – AUXILIO -ALIMENTAÇÃO; e
06- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS na unidade 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO DE OBRAS – 1.022 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
DE OBRAS, no elemento de despesa 3.3.90.46.000 – AUXILIO -ALIMENTAÇÃO;
b) para os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, oriunda da receita de fonte do órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE na unidade 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE – 1.096 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE – no elemento de
despesa 3.3.90.46.00 –AUXILIO ALIMENTAÇÃO; e na unidade 03 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – 1.101 – INCENTIVO FINANCEIRO DA APS
CAPTAÇÃO PONDERADA - no elemento de despesa 3.3.90.46.0013 – RP e no elemento de despesa 3.3.90.46.0014 – PROGRAMAS;
c) para os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação, oriunda da receita de fonte do órgão: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO na unidade 03 - FUNDEB do Projeto de Atividade – 1.066 – MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB 30% no
elemento de despesa 3.3.90.46.00 – AUXILIO ALIMENTAÇÃO; EDUCAÇÃO na unidade 03 - FUNDEB do Projeto de Atividade – 1.142 – MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL FUNDEB 30% no elemento de despesa 3.3.90.46.00 – AUXILIO
Art. 7º. No que couber, a presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º. Fica revogada a Lei Municipal n° 605/2021 e as demais disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba/Ac, em 26 de Abril de 2022.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito de capixaba.
Lei n° 690/2022 - Concessão do vale-alimentação aos servidores municipais
DOEAC: 13.273
DATA: 28/04/2022
PÁGINA: 58-59