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 GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE


 LEI MUNICIPAL Nº898/2024.
 “Dispõe Sobre A Doação De Lote Urbano De

Propriedade Do Município De Capixaba À Defensoria

Pública Do Estado Do Acre E Dá Outras Providências.”
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os artigos 36 e 58,

inciso V da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Capixaba decretou e

EU sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a

doar 01 (um) lote urbano de sua propriedade à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, conforme descrição imobiliária especificada no memorial descritivo e no

levantamento planimétrico, os quais são parte i

ntegrante desta Lei.
 Art. 2°. O lote urbano objeto desta DOAÇÃO destinar-se-

ão à construção da sede da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, no município de Capixaba.
 Parágrafo único. A donatária assume o encargo de

arcar com todos os valores relativos à infraestrutura

do imóvel doado, isentando o município de quaisquer despesas dessa natureza. 
Art. 3º. Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 1º, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da data do registro da doação junto ao Registro de Imóveis competente, o lote urbano reverterá ao patrimônio do município 
de Capixaba, mediante Decreto do Prefeito Municipal,

salvo se iniciada a obra.

 Parágrafo único. A escritura pública de doação

conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas: 
I – inalienabilidade e impermutabilidade do lote pelo

prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início das atividades da donatária no local; 
II – reversão ao patrimônio do município, nos seguintes

casos:
 a) se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data

da outorga da escritura de doação, não tiver sido

iniciada a execução de infraestrutura;
 b) se o empreendimento da donatária não entrar

em regular funcionamento, no prazo de 2 (dois) anos

, a contar da data da outorga da escritura definitiva do terreno; 
c) se ocorrer o encerramento das atividades

por qualquer motivo, antes de 10 (dez) anos contados

da data da outorga da escritura de doação; 
d) se for dada destinação diversa ao lote urbano ou,

de qualquer modo, for desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da

outorga da escritura de doação;
 e) se a donatária não cumprir o encargo descrito

no art. 2° desta Lei. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá

incluir na escritura, outras cláusulas e condições que

julgar convenientes, para o resguardo do interesse público

 

Art. 4°. Em caso de reversão será facultado à donatária retirar do imóvel onde 
será construída oportunamente a sede de referido órgão, dentro do prazo quelhe for determinado pelo município de Capixaba, as benfeitorias edificadas de fácil remoção, os

bens móveis e demais utensílios que eventualmente guarnecerão sua sede, sob pena de sua incorporação ao patrimônio municipal.
 Parágrafo único. É vedada a remoção das benfeitorias

uteis e necessárias eventualmente edificadas pela

donatária, as quais incorporarão ao imóvel, sem que 
assista à mesma direito de pleitear indenização,

retenção ou compensação. 
Art. 5º. Havendo a necessidade da Defensoria

Pública do Estado do Acre ora donatária oferecer o lote urbano, objeto da presente doação, em garantia de 
f inanciamento perante a instituição financeira, para construção de sua sede e/ou aquisição de móveis, equipamentos e utensílios necessários ao cumpri
mento de sua missão constitucional, a cláusula de

reversão será garantida por hipoteca em 2º grau em favor do doador, conforme o disposto no §5º do art. 17 
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado

a outorgar escritura pública de doação, com cláusula

de reversão, nos termos do artigo 3°, correndo 
as despesas de escrituração e registro cartorial,

impostos e taxas incidentes sobre o lote urbano

devidamente descrito e identificado no memorial

descritivo e nos levantamentos planimétricos

por conta da donatária ora DEFENSORIA PÚBLICA

DO ESTADO DO ACRE. 
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Capixaba – Acre, em 15 de agosto de 2024.
 MANOEL MAIA BESERRA
 Prefeito Municipal

Lei n° 898/2024 -Doação De Lote - Defensoria Pública Do Estado Do Acre

  • DOEAC  13.841

    Pág. 61

    Data: 16/08/2024

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