GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
LEI MUNICIPAL Nº 845/2023
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTE URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA À COOPERATIVA DOS PRODUTORES
AGROEXTRATIVISTA SANTA FÉ – COPASFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 01 (um) lote urbano de sua propriedade à COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTA SANTA FÉ – COPASFE, conforme descrição imobiliária especificada no Boletim de Cadastro Imobiliário emitido pelo Setor Imobiliário e de Tributação desta municipalidade, o qual é parte integrante desta Lei:
PROPRIETÁRIO: Prefeitura Municipal de Capixaba IMÓVEL: Urbano
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: 03.001.0021.000014.0001.00 MATRÍCULA: 258
QUADRA: 21 LOTE: 14
ÁREA: 4.425,00m² PERÍMETRO: ignorado
LOCALIZAÇÃO: Rua Projetada BAIRRO: Quixadamorim
MUNICÍPIO: Capixaba ESTADO: Acre
FRENTE: com 69,50m², limitando-se com a rua Projetada
FUNDOS: com 78,00m², limitando-se com os lotes 01 a 05
LADO DIREITO: com 60,00m², limitando-se com o lote do Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Capixaba - SINFUNPMC
LADO ESQUERDO: com 60,00m², limitando-se com a rua Francisco Airton Amorim
Art. 2°. O lote urbano objeto desta DOAÇÃO destinar-se-á a implantação de um complexo industrial de armazenamento, beneficiamento e coleta de
produtos naturais pela COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTA SANTA FÉ – COPASFE, no município de Capixaba.
Parágrafo único. A donatária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura do imóvel doado, isentando o município de
quaisquer despesas dessa natureza.
Art. 3º. Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 1º, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da data do registro da doação junto
ao Registro de Imóveis competente, o lote urbano reverterá ao patrimônio do município de Capixaba, mediante Decreto do Prefeito Municipal, salvo
se iniciada a obra.
Parágrafo único. A escritura pública de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I – inalienabilidade e impermutabilidade do lote pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início das atividades da donatária no local;
II – reversão ao patrimônio do município, nos seguintes casos:
a) se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada a execução de infraestrutura;
b) se o empreendimento da donatária não entrar em regular funcionamento, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da outorga da escritura
definitiva do terreno;
c) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo, antes de 10 (dez) anos contados da data da outorga da escritura de doação;
d) se for dada destinação diversa ao lote urbano ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos,
a partir da data da outorga da escritura de doação;
e) se a donatária não cumprir o encargo descrito no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo
do interesse público.
Art. 4°. Em caso de reversão será facultado a donatária retirar do imóvel onde será construída oportunamente a sede da associação ora donatária,
dentro do prazo que lhe for determinado pelo município de Capixaba, as benfeitorias edificadas de fácil remoção, os bens móveis e demais utensílios que eventualmente guarnecerão sua sede, sob pena de sua incorporação ao patrimônio municipal.
Parágrafo único. É vedada a remoção das benfeitorias úteis e necessárias eventualmente edificadas pela donatária, as quais incorporarão ao imóvel, sem que assista a mesma o direito de pleitear indenização, retenção ou compensação.
Art. 5º. Havendo a necessidade da cooperativa donatária oferecer o lote urbano, objeto da presente doação, em garantia de financiamento
perante a instituição financeira, para construção de sua sede e/ou aquisição de móveis, equipamentos e utensílios inerentes ao seu objeto
social, a cláusula de reversão será garantida por hipoteca em 2º grau em favor do doador, conforme o disposto no §5º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública de doação, com cláusula de reversão, nos termos do artigo 3°,
correndo as despesas de escrituração e registro cartorial, impostos e taxas incidentes sobre o lote urbano devidamente descrito e identificado no
Boletim de Cadastro Imobiliário emitido pelo Setor de Cadastro Imobiliário e de Tributação da municipalidade, por conta da donatária COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTA SANTA FÉ – COPASFE.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Capixaba – Acre, em 20 de dezembro de 2023.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito Municipal.
Lei n°845/2023 - DOAÇÃO DE LOTE URBANO
DOEAC 13.678
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Data: 21/12/2023