REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
LEI MUNICIPAL Nº 821/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO
DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE
4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL
DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o artigo 36, parágrafo único, inciso II da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba
decretou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal ao município de Capixaba, a título de assistência financeira
complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n°
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias,
vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3°. O valor da assistência financeira complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4°. A assistência financeira complementar transferida pela União
não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens
remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional
n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de assistência
financeira complementar para atingimento do piso salarial, não sendo
repassada essa responsabilidade de forma automática ao município de
Capixaba, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de
não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o município conceder o pagamento do
piso salarial estipulado, até o limite da assistência financeira complementar transferida pela União.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais trabalhadores
da saúde do município de Capixaba criado pela Lei Municipal n° 366, de
23 de junho de 2010.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 366/2010.
Art. 7°. Os valores repassados a título de assistência fi nanceira complementar da União, serão pagos aos respectivos profi ssionais, mediante rubrica específi ca denominada de DIFERENÇA DE PISO SALARIAL.
§1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado deste já a repassar o valor correspondente a assistência fi nanceira complementar ao piso da
enfermagem nos meses vindouros do ano em curso.
§2° O repasse deve ser realizado pelo gestor municipal em até 30 (trinta) dias, após o Fundo Nacional de Saúde - FNS creditar os respectivos
valores da assistência fi nanceira complementar na conta bancária específi ca do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8°. Os valores previstos na Lei n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, contemplarão todos os profi ssionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, cadastrados e ativos no CNES, com valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00, sendo que para o técnico
de enfermagem equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e para o auxiliar de enfermagem e parteira corresponde a 50% do valor de referência
(R$ 2.375,00), conforme contrato de trabalho..
Art. 9°. Os valores previstos na Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contemplarão todos os profi ssionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, cadastrados e ativos no CNES, com o valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00, sendo que para o
técnico de enfermagem equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e para o auxiliar de enfermagem e parteira corresponde a 50% do valor de
referência (R$ 2.375,00), proporcional à carga horária de 08 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho, de modo que se a jornada for inferior o piso
será reduzido de acordo com as horas trabalhadas.
Art. 10. O valor do auxílio alimentação previsto na Lei Municipal n°690 de 26 de abril de 2022, o seu pagamento será automático suspenso após a
implementação do piso nacional dos profi ssionais da enfermagem e pagamento dos valores da assistência fi nanceira complementar repassados
pela União.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fi nanceiros retroativos a partir de 01 de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito de Capixaba - Acre, em 17 de outubro de 2023.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba
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Lei n°821/2023 - Regulamentação do Piso Salarial
DOEAC 13.638
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Data: 19/10/2023