GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIXABA-ACRE
LEI MUNICIPAL Nº 814/2023
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU -, SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, ELENCADAS NESTA LEI OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA-ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal em Exercício de Capixaba, Estado do Acre, O Exmo. senhor MANOEL MAIA BESERRA, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art.1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte,
cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.
Parágrafo único. Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por de doença grave as seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer);
b) Espondiloartrose anquilosante;
c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
d) Tuberculose ativa;
e) Hanseníase;
f) Alienação mental;
g) Esclerose múltipla;
h) Cegueira;
i) Paralisia irreversível e incapacitante;
j) Cardiopatia grave;
k) Doença de Parkinson;
l) Nefropatia grave;
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) Hepatopatia grave;
p) Fibrose cística (mucoviscidose).
q) Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES)
r) Fibromialgia.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e,
quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da
certidão de nascimento/casamento);
IV - documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das demais taxas incidentes sobre o imóvel.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 01 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir
da data do diagnóstico da doença.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba/Ac, em 12 de setembro de 2023.
MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito Municipal.
Lei n°814/2023 - ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
DOEAC 13.615
Pág. 64-65
Data: 14/09/2023