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LEI MUNICIPAL Nº 620/2021.


“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO E DE SOBREAVISO NO ÂMBITO DOCENTRO DE SAÚDE IDELFONSO CORDEIROE DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Capixaba decretou e EU sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Esta lei regulamenta e institui o regime de plantão e de sobreaviso para fins de atendimento do horário estendido de funcionamento do Centro de Saúde IDELFONSO CORDEIRO, exclusivamente para os profissionais da área de saúde que ocupam as funções de médico(a), enfermeiro(a), auxiliar/técnico de enfermagem.
§1º O profissional em referência deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão da função que ocupa, independentemente de ser por provimento efetivo ou contrato de trabalho.


Art. 2°. Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – plantão: regime de serviços prestados pelo respectivo profissional diretamente na mencionada unidade de saúde, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente;
II – sobreaviso: o profissional permanece em sua residência a disposição da unidade de saúde em referência, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.


Art. 3°. Os plantões poderão ser, nos seguintes dias e horários:
I – de segundas às sextas-feiras, plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do mesmo dia, e das 18h00min às 06h00min do dia seguinte;
II – aos sábados, domingos e feriados, plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do mesmo dia, e das 18h00min às 06h00min do dia seguinte;
§1º Caso não seja possível o contato com o servidor ou o mesmo se negue a comparecer ao local determinado sem justa causa, este responderá administrativamente pelo seu ato, no termos da lei, sem prejuízo das sanções pecuniárias correspondentes em razão da não realização dos serviços pactuados.
§2º O não comparecimento pelo respectivo profissional da área de saúde, acaso ocorra o agravamento do estado de saúde do paciente ou o seu falecimento por falta de atendimento, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Delegacia de Polícia Civil para apurar eventual omissão de socorro.
§3º O profissional que estiver de sobreaviso tem a obrigação de permanecer à disposição de referida unidade de saúde, em jornada preestabelecida, aguardando o seu chamado, não podendo afastar-se a ponto de ficar inalcançável ou incomunicável, nem praticar outras atividades que o impeçam de responder quando solicitado ou que possam retardar o seu comparecimento.


Art. 4°. O profissional que auferir vantagem pecuniária relacionada ao plantão extra ou de sobreaviso de que trata esta lei e que estiver vinculado ao cumprimento de sua carga horária normal pelo regime de plantão, não fará jus ao pagamento de horas extras.


Art. 5°. Os profissionais plantonistas serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de plantão a ser afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e do Centro de Saúde IDELFONSO CORDEIRO.
§1° - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os profissionais em referência por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
§2°- O titular da Secretaria responsável pelo Centro de Saúde IDELFONSO CORDEIRO ou por delegação deste, poderá fixar procedimentos e aprovar formulário para normatizar a realização, o acompanhamento e o controle da prestação de serviços remunerados através do regime de plantão e do sobreaviso.


Art. 6°. O valor dos serviços de plantonista aos profissionais em referência e escalados será o seguinte:
I – pelos plantões de segunda a sexta feira, por plantão de 12 horas, aos:
a) médico(a): R$ 600,00 (seiscentos reais) por plantão;
b) enfermeiro(a): R$ 130,00 (cento e trinta reais) por plantão;
c) auxiliar/técnico de enfermagem: R$ 110,00 (cento e dez reais) por plantão;
II – pelos plantões de sábado, domingo e feriados, por plantão de 12 horas:
a) médico(a): R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por plantão;
b) enfermeiro(a): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por plantão;
c) auxiliar/técnico de enfermagem: R$ 130,00 (cento e trinta reais) por plantão;
III- pelos plantões de feriados de Carnaval, Natal e Ano Novo, por plantão de 12 horas:
a) médico(a): R$ 700,00 (setecentos reais) por plantão;
b) enfermeiro(a): R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por plantão;
c) auxiliar/técnico de enfermagem: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por plantão;
§1º O valor do regime especial será pago por plantão individualmente na folha de pagamento de cada funcionário.
§2º. As importâncias pagas a título de plantão e em estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
§3º O plantão e o sobreaviso, poderão ser atribuídos aos servidores públicos efetivos e aos contratados por prazo determinado.
§4º O não atendimento do chamado ao serviço, independentemente do motivo que deu causa ao não comparecimento, implica no não pagamento do sobreaviso.


Art. 7°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar médicos exclusivamente para prestar serviços médicos em regime de plantão, respeitando os valores e carga horária estabelecida em lei municipal quanto aos mencionados profissionais.
Parágrafo único - A contratação de médico poderá dar-se por meio de contratação temporária (ACT), por regime de prestação de serviços e/ou pelo regime de credenciamento.


Art. 8°. O profissional que for beneficiado por plantão ou sobreaviso não terá prejudicada a jornada de trabalho a que está submetido em razão de sua admissão, posse ou contratação.


Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.


Art. 10. O Poder Executivo deverá atualizar e estabelecer valores de plantão extra e sobreaviso de que trata o anexo I, através de Lei.


Art. 11. Incidirão os descontos previdenciários sobre o plantão extra e sobreavisos aqui estabelecidos.


Art. 12. A presente lei não possui o condão de criar gastos de pessoal além do que se vem praticando no Centro de Saúde IDELFONSO CORDEIRO há muito tempo durante gestões anteriores do município.


Art. 13. A aplicação de plantão extra e sobreaviso aos mencionados profissionais indevidamente, ou seja, sem a devida contraprestação, autoriza desde já a Administração Pública a efetuar os respectivos descontos dos valores pagos diretamente do vencimento e/ou subsídio dos envolvidos de forma corrigida, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.


Art. 14. O exercício de cargo em comissão e função gratificada exclui a prestação de serviços extraordinário, plantão extra e o sobreaviso.


Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de Janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário e com.


Gabinete do Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, em 22 de abril de 2021.


MANOEL MAIA BESERRA
Prefeito do Município de Capixaba

Lei n° 620/2021 - CRIAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO E DE SOBREAVISO

  • DOEAC: 13.043

    DATA: 13/05/2021

    PÁGINA: 46

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